Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
Sobre os mecanismos adotados pelos tribunais para aferir o<br />
impedimento, quando a matéria é levada ao Judiciário, tem<br />
se admitido:<br />
apresentação de comprovantes de escolaridade, sem<br />
consideração ao tempo de escolaridade; ou<br />
na falta do comprovante acima, pode-se provar o não<br />
impedimento por declaração de próprio punho do<br />
interessado.<br />
Foi o que ocorreu no caso do Deputado Federal Tiririca, o<br />
qual foi submetido a teste de alfabetização. O Deputado foi,<br />
inclusive, acusado por falsidade ideológica, por ter alegado ser alfabetizado.<br />
Segue parte do acórdão do STF, que o absolveu da acusação 35 :<br />
7. Falsidade ideológica. Alegação inverossímil. Requisito de alfabetização mínima. A Justiça<br />
Eleitoral tem adotado interpretação no sentido de considerar que os conhecimentos da<br />
leitura e da escrita, ainda que rudimentares, afastam a hipótese de analfabetismo para fins<br />
de registro de candidatura. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento.<br />
Interessante, nesse contexto, a conclusão de Luiz Alberto David Araújo e Vidal<br />
Serrano Nunes Júnior 36 :<br />
(...) inexistente um critério preciso mediante o qual se possa avaliar se um indivíduo é ou<br />
não alfabetizado, cuidando-se de restrição a um direito fundamental, tanto do indivíduo de<br />
apresentar-se como candidato quanto dos eleitores de eventualmente elegê-lo, qualquer<br />
avaliação deve ser pautada no caráter excepcional da inelegibilidade, devendo, portanto,<br />
ficar limitada a casos extremos.<br />
Inelegibilidades relativas<br />
A inelegibilidade relativa é extraída do art. 14, §5º, da CF, que disciplina:<br />
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os<br />
Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser<br />
reeleitos para um único período subsequente.<br />
Ao estabelecer a possibilidade de reeleição limitada a um único período<br />
subsequente, o dispositivo traz uma inelegibilidade para exercício de um terceiro<br />
mandato se for em períodos sucessivos.<br />
Pergunta-se:<br />
A regra acima aplica-se a todos os cargos políticos?<br />
NÃO, PESSOAL. CUIDADO! Deputados, Senadores e Vereadores não se<br />
submetem à limitação pela reeleição. A vedação ao terceiro mandato consecutivo<br />
alcança apenas os cargos do Poder Executivo, quais sejam:<br />
1. Presidente;<br />
2. Governadores; e<br />
3. Prefeitos.<br />
35<br />
AP 567, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2<strong>01</strong>3, ACÓRDÃO<br />
ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2<strong>01</strong>4 PUBLIC 30-10-2<strong>01</strong>4.<br />
36<br />
ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito<br />
Constitucional. 13ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 245.<br />
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