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Aula 01 - D.ELEITORAL C.F

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Direito Eleitoral TRE-SP<br />

Analistas e Técnico<br />

<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

Sobre os mecanismos adotados pelos tribunais para aferir o<br />

impedimento, quando a matéria é levada ao Judiciário, tem<br />

se admitido:<br />

apresentação de comprovantes de escolaridade, sem<br />

consideração ao tempo de escolaridade; ou<br />

na falta do comprovante acima, pode-se provar o não<br />

impedimento por declaração de próprio punho do<br />

interessado.<br />

Foi o que ocorreu no caso do Deputado Federal Tiririca, o<br />

qual foi submetido a teste de alfabetização. O Deputado foi,<br />

inclusive, acusado por falsidade ideológica, por ter alegado ser alfabetizado.<br />

Segue parte do acórdão do STF, que o absolveu da acusação 35 :<br />

7. Falsidade ideológica. Alegação inverossímil. Requisito de alfabetização mínima. A Justiça<br />

Eleitoral tem adotado interpretação no sentido de considerar que os conhecimentos da<br />

leitura e da escrita, ainda que rudimentares, afastam a hipótese de analfabetismo para fins<br />

de registro de candidatura. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento.<br />

Interessante, nesse contexto, a conclusão de Luiz Alberto David Araújo e Vidal<br />

Serrano Nunes Júnior 36 :<br />

(...) inexistente um critério preciso mediante o qual se possa avaliar se um indivíduo é ou<br />

não alfabetizado, cuidando-se de restrição a um direito fundamental, tanto do indivíduo de<br />

apresentar-se como candidato quanto dos eleitores de eventualmente elegê-lo, qualquer<br />

avaliação deve ser pautada no caráter excepcional da inelegibilidade, devendo, portanto,<br />

ficar limitada a casos extremos.<br />

Inelegibilidades relativas<br />

A inelegibilidade relativa é extraída do art. 14, §5º, da CF, que disciplina:<br />

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os<br />

Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser<br />

reeleitos para um único período subsequente.<br />

Ao estabelecer a possibilidade de reeleição limitada a um único período<br />

subsequente, o dispositivo traz uma inelegibilidade para exercício de um terceiro<br />

mandato se for em períodos sucessivos.<br />

Pergunta-se:<br />

A regra acima aplica-se a todos os cargos políticos?<br />

NÃO, PESSOAL. CUIDADO! Deputados, Senadores e Vereadores não se<br />

submetem à limitação pela reeleição. A vedação ao terceiro mandato consecutivo<br />

alcança apenas os cargos do Poder Executivo, quais sejam:<br />

1. Presidente;<br />

2. Governadores; e<br />

3. Prefeitos.<br />

35<br />

AP 567, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2<strong>01</strong>3, ACÓRDÃO<br />

ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2<strong>01</strong>4 PUBLIC 30-10-2<strong>01</strong>4.<br />

36<br />

ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito<br />

Constitucional. 13ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 245.<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 53 de 225

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