Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Iniciativa Popular<br />
Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
A disciplina da iniciativa popular consta nos arts. 14, III, art. 27, §4º, art. 29,<br />
XIII e art. 61, §2º, todos da CF.<br />
Começamos com o conceito de iniciativa popular. A iniciativa popular é uma<br />
forma de apresentação de projetos de leis aos órgãos parlamentares<br />
brasileiros.<br />
As leis são propostas, analisadas e votadas pelos órgãos legislativos: Congresso<br />
Nacional (a nível federal), Assembleia Legislativa (a nível estadual) e Câmara<br />
Municipal (a nível municipal). Em regra, detentores de mandato eletivo e algumas<br />
autoridades possuem a prerrogativa de apresentar projetos de leis.<br />
A iniciativa popular constitui uma exceção à regra, pois permite aos cidadãos, de<br />
forma organizada, que apresentem projetos de leis a serem analisados e votados<br />
pelos órgãos legislativos. Como a edição de leis compete às três esferas da<br />
federação, as leis poderão ser no Congresso Nacional, nas assembleias<br />
legislativas e nas câmaras municipais.<br />
Iniciativa popular federal<br />
A iniciativa popular federal será apresentada nos termos do art. 61, §2º, da CF:<br />
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados<br />
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído<br />
pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de<br />
cada um deles.<br />
Do dispositivo acima podemos extrair três condições para apresentação do<br />
projeto de lei à Câmara dos Deputados.<br />
REQUISITOS PARA<br />
APRESENTAÇÃO DE<br />
PROJETO DE LEI POR<br />
INICIATIVA<br />
POPULAR<br />
1% do eleitorado<br />
nacional<br />
distribuídos<br />
por:<br />
5 Estados, ao menos, e<br />
pelo menos 0,3% dos<br />
eleitores em cada um<br />
deles.<br />
Devemos notar que o Constituinte criou um sistema complexo para que seja<br />
admissível um projeto de lei por iniciativa popular. E não poderia ser diferente.<br />
Em regra, um parlamentar é escolhido por milhares de eleitores. Desse modo,<br />
para não subverter a ideia de representatividade, é necessário que haja a<br />
formação de uma “vontade nacional”, que se demonstra pelos requisitos acima,<br />
para que uma lei possa ser editada por iniciativa popular.<br />
Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 225