02.04.2017 Views

Aula 01 - D.ELEITORAL C.F

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Iniciativa Popular<br />

Direito Eleitoral TRE-SP<br />

Analistas e Técnico<br />

<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

A disciplina da iniciativa popular consta nos arts. 14, III, art. 27, §4º, art. 29,<br />

XIII e art. 61, §2º, todos da CF.<br />

Começamos com o conceito de iniciativa popular. A iniciativa popular é uma<br />

forma de apresentação de projetos de leis aos órgãos parlamentares<br />

brasileiros.<br />

As leis são propostas, analisadas e votadas pelos órgãos legislativos: Congresso<br />

Nacional (a nível federal), Assembleia Legislativa (a nível estadual) e Câmara<br />

Municipal (a nível municipal). Em regra, detentores de mandato eletivo e algumas<br />

autoridades possuem a prerrogativa de apresentar projetos de leis.<br />

A iniciativa popular constitui uma exceção à regra, pois permite aos cidadãos, de<br />

forma organizada, que apresentem projetos de leis a serem analisados e votados<br />

pelos órgãos legislativos. Como a edição de leis compete às três esferas da<br />

federação, as leis poderão ser no Congresso Nacional, nas assembleias<br />

legislativas e nas câmaras municipais.<br />

Iniciativa popular federal<br />

A iniciativa popular federal será apresentada nos termos do art. 61, §2º, da CF:<br />

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados<br />

de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído<br />

pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de<br />

cada um deles.<br />

Do dispositivo acima podemos extrair três condições para apresentação do<br />

projeto de lei à Câmara dos Deputados.<br />

REQUISITOS PARA<br />

APRESENTAÇÃO DE<br />

PROJETO DE LEI POR<br />

INICIATIVA<br />

POPULAR<br />

1% do eleitorado<br />

nacional<br />

distribuídos<br />

por:<br />

5 Estados, ao menos, e<br />

pelo menos 0,3% dos<br />

eleitores em cada um<br />

deles.<br />

Devemos notar que o Constituinte criou um sistema complexo para que seja<br />

admissível um projeto de lei por iniciativa popular. E não poderia ser diferente.<br />

Em regra, um parlamentar é escolhido por milhares de eleitores. Desse modo,<br />

para não subverter a ideia de representatividade, é necessário que haja a<br />

formação de uma “vontade nacional”, que se demonstra pelos requisitos acima,<br />

para que uma lei possa ser editada por iniciativa popular.<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 225

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!