Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA<br />
aplica-se a todos os países que falarem o português oficialmente<br />
requisitos<br />
1º - residência por um ano ininterrupto 2º - idoneidade moral<br />
Naturalização extraordinária (quinzenária)<br />
Para finalizar as hipóteses de naturalização, passamos a analisar sob em que<br />
condições será possível aos demais estrangeiros se tornarem brasileiros<br />
naturalizados. São três os requisitos:<br />
1º - Residência por 15 anos ininterruptos<br />
2º - Ausência de condenação penal<br />
3º - Requerimento do interessado<br />
Ao contrário da hipótese anterior, na qual a decisão acerca da naturalização é<br />
discricionária, a doutrina leciona que, se preenchidos os requisitos da<br />
naturalização extraordinária, a concessão é obrigatória, ou seja, é<br />
VINCULADA ao preenchimento dos requisitos legais. Vejamos, nesse sentido,<br />
os ensinamentos de Rodrigo Padilha 8 :<br />
A doutrina é quase uníssona ao afirmar que nesse caso (e só nesse caso) há direito subjetivo<br />
por parte daquele que cumpriu as exigências constitucionais, não comportando “discussão<br />
administrativa”. Assim, a incorporação desse direito ao estrangeiro é automática, faltandolhe<br />
só o requerimento.<br />
Inclusive, segundo o STF, a portaria de formal<br />
reconhecimento da naturalização, expedida pelo ministro<br />
de Estado da Justiça nas hipóteses de naturalização<br />
extraordinária, é de caráter meramente declaratório 9 .<br />
Podemos traçar a primeira nota distintiva entre a naturalização tácita e<br />
expressa...<br />
8<br />
PADILHA, Rodrigo, Direito constitucional, versão eletrônica.<br />
9<br />
RE nº655.658-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25.09.2<strong>01</strong>2, 2ª Turma, DJE de<br />
11.10.2<strong>01</strong>2.<br />
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