Aula 01 - D.ELEITORAL C.F
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Direito Eleitoral TRE-SP<br />
Analistas e Técnico<br />
<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />
Em razão disso, o STF 46 entendia que a ruptura do detentor do mandato político<br />
eletivo com o partido político poderia implicar na perda do mandato político<br />
eletivo, tanto em relação aos cargos escolhidos pelo sistema majoritários<br />
(Presidente e vice-Presidente, Governador e vice-Governador, Senador da<br />
República, Prefeitos e vice-Prefeitos) como nos eleitos pelo sistema proporcional<br />
(Deputados Federais e Estaduais e Vereadores). Dessa forma, o partido político<br />
interessado poderia pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo<br />
eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.<br />
Esse entendimento do STF é o mesmo seguido na Resolução TSE nº 22.610/2007.<br />
Destaque-se que foi acrescido à Lei dos Partidos Político (LPP) o art. 22-A pela<br />
Lei nº 13.165/2<strong>01</strong>5, o qual trata expressamente do tema infidelidade<br />
partidária. Esse tema deve ser analisado no estudo da LPP.<br />
Ainda, recente julgado do STF modificou em parte o entendimento.<br />
No julgamento da ADI nº 5.081, o STF distinguiu duas disciplinas diferenciadas<br />
acerca da desfiliação imotivada, uma a ser aplicada para os cargos do sistema<br />
majoritário outro para os cargos do sistema proporcional.<br />
sistema majoritário: a desfiliação imotivada do partido político pelo<br />
detentor do mandato perante o qual foi eleito NÃO IMPLICA A PERDA DO<br />
CARGO.<br />
Entende o STF que em relação aos cargos cujos políticos são escolhidos<br />
pelo sistema majoritário, a perda do cargo pela desfiliação implica violação<br />
à soberania popular, em face da escolha feita pelo eleitor. Entende-se<br />
que nas eleições pelo sistema majoritário vota-se na pessoa do político<br />
e não na sigla partidária.<br />
sistema proporcional: a desfiliação imotivada do partido político pelo<br />
detentor do mandato perante o qual foi eleito IMPLICA A PERDA DO<br />
CARGO.<br />
Se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, sofrerá um<br />
processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do mandato.<br />
Nesse processo, busca-se aferir se a mudança ocorreu, com, ou sem, justa<br />
causa.<br />
Na hipótese de alteração de partido sem justa causa, o detentor de<br />
mandato político que for eleito pelo sistema proporcional perderá o<br />
mandato.<br />
Devido à grande probabilidade de que o assunto seja exigido em provas, vejamos<br />
a ementa do julgado da ADI 5.081 47 :<br />
46<br />
MS 26.603/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJ 19.12.2008.<br />
47<br />
ADI 5081, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2<strong>01</strong>5,<br />
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2<strong>01</strong>5 PUBLIC 19-08-2<strong>01</strong>5<br />
Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 69 de 225