02.04.2017 Views

Aula 01 - D.ELEITORAL C.F

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Direito Eleitoral TRE-SP<br />

Analistas e Técnico<br />

<strong>Aula</strong> <strong>01</strong> - Prof. Ricardo Torques<br />

Em razão disso, o STF 46 entendia que a ruptura do detentor do mandato político<br />

eletivo com o partido político poderia implicar na perda do mandato político<br />

eletivo, tanto em relação aos cargos escolhidos pelo sistema majoritários<br />

(Presidente e vice-Presidente, Governador e vice-Governador, Senador da<br />

República, Prefeitos e vice-Prefeitos) como nos eleitos pelo sistema proporcional<br />

(Deputados Federais e Estaduais e Vereadores). Dessa forma, o partido político<br />

interessado poderia pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo<br />

eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.<br />

Esse entendimento do STF é o mesmo seguido na Resolução TSE nº 22.610/2007.<br />

Destaque-se que foi acrescido à Lei dos Partidos Político (LPP) o art. 22-A pela<br />

Lei nº 13.165/2<strong>01</strong>5, o qual trata expressamente do tema infidelidade<br />

partidária. Esse tema deve ser analisado no estudo da LPP.<br />

Ainda, recente julgado do STF modificou em parte o entendimento.<br />

No julgamento da ADI nº 5.081, o STF distinguiu duas disciplinas diferenciadas<br />

acerca da desfiliação imotivada, uma a ser aplicada para os cargos do sistema<br />

majoritário outro para os cargos do sistema proporcional.<br />

sistema majoritário: a desfiliação imotivada do partido político pelo<br />

detentor do mandato perante o qual foi eleito NÃO IMPLICA A PERDA DO<br />

CARGO.<br />

Entende o STF que em relação aos cargos cujos políticos são escolhidos<br />

pelo sistema majoritário, a perda do cargo pela desfiliação implica violação<br />

à soberania popular, em face da escolha feita pelo eleitor. Entende-se<br />

que nas eleições pelo sistema majoritário vota-se na pessoa do político<br />

e não na sigla partidária.<br />

sistema proporcional: a desfiliação imotivada do partido político pelo<br />

detentor do mandato perante o qual foi eleito IMPLICA A PERDA DO<br />

CARGO.<br />

Se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, sofrerá um<br />

processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do mandato.<br />

Nesse processo, busca-se aferir se a mudança ocorreu, com, ou sem, justa<br />

causa.<br />

Na hipótese de alteração de partido sem justa causa, o detentor de<br />

mandato político que for eleito pelo sistema proporcional perderá o<br />

mandato.<br />

Devido à grande probabilidade de que o assunto seja exigido em provas, vejamos<br />

a ementa do julgado da ADI 5.081 47 :<br />

46<br />

MS 26.603/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJ 19.12.2008.<br />

47<br />

ADI 5081, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2<strong>01</strong>5,<br />

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2<strong>01</strong>5 PUBLIC 19-08-2<strong>01</strong>5<br />

Prof. Ricardo Torques www.estrategiaconcursos.com.br 69 de 225

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!