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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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2.4 O Direito e a Proteção ao Modelo Familiar Burguês<br />

Enquanto a Filosofia, a ciência e a religião definem a identidade feminina (com<br />

algumas variantes, conforme visto), o Direito, por sua vez, não se limita a uma mera<br />

reprodução desses valores: o discurso jurídico é uma estratégia cria<strong>do</strong>ra de gênero, ou<br />

então, o discurso jurídico cria a mulher como um sujeito com gênero. Isso permite<br />

pensar o Direito como um processo de produção de identidades, ao invés de analisar<br />

simplesmente a aplicação <strong>do</strong> Direito a sujeitos que têm gênero previamente.<br />

Antes de concluir-se este capítulo, abordar-se-ão alguns aspectos sobre o status<br />

ocupa<strong>do</strong> pela mulher no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> discurso jurídico <strong>do</strong> século XIX.<br />

Pelo seu papel simbólico de regulação, observa Nicole Arnaud-Duc, “o direito fixa<br />

as normas de uma sociedade e determina os papéis sociais” 229 , ou seja, o ordenamento<br />

jurídico tem na origem de sua função regular o comportamento das pessoas, uma vez<br />

que, como sustenta Pierre Legendre, “o Direito não é uma palavra de um sujeito; é uma<br />

avalanche de textos que ordenam as estruturas institucionais, produzin<strong>do</strong> assim um<br />

efeito particular de ficção: é ‘como se’ as instituições falassem”. 230<br />

O discurso jurídico, defende autor, é o discurso <strong>do</strong> poder por excelência, e o<br />

Direito se revela como a mais antiga ciência para <strong>do</strong>minar e fazer marchar a<br />

229<br />

ARNAUD-DUC, Nicole. As contradições <strong>do</strong> direito. In: DUBY; PERROT. História das mulheres no ocidente, p.<br />

97.<br />

230<br />

Cita<strong>do</strong> por Fernanda Otoni de Barros em sua obra Do direito ao pai. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 17.<br />

112

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