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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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questões de gênero, “com uma visão estereotipada da mulher, exigin<strong>do</strong>-lhe uma atitude<br />

de recato e impon<strong>do</strong>-lhe uma situação de dependência”. 294<br />

Sobrevive no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> sistema jurídico penal o referencial simbólico de um<br />

padrão familiar patriarcal, heterossexual, matrimonializa<strong>do</strong>, hierarquiza<strong>do</strong>, funda<strong>do</strong> sob<br />

a lei da desigualdade, numa clara contradição às mutações sociais ocorridas no modelo<br />

familiar e na estrutura social nos últimos séculos. Mudanças decorrentes da entrada da<br />

mulher no merca<strong>do</strong> de trabalho; da evolução <strong>do</strong>s costumes no campo da moralidade<br />

sexual, forjada pela invenção <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s contraceptivos, levan<strong>do</strong> à descoberta e à<br />

vivência de uma nova sexualidade pela mulher, e de um novo status jurídico que lhe<br />

conferiu equidade formal perante a lei 295 , sen<strong>do</strong> esse, em <strong>grande</strong> parte, um avanço<br />

decorrente das lutas emancipatórias que emergiram a partir <strong>do</strong> século XIX.<br />

Para Norberto Bobbio, a revolução feminina configura a maior revolução <strong>do</strong><br />

último século. São novos papéis e novos lugares que redefiniram o modelo familiar:<br />

294<br />

DIAS, Maria Berenice. A feminilização da magistratura. In: Cadernos Themis, Gênero e Direito: Acesso à<br />

Justiça. Porto Alegre, a. 2, n. 2, set. 2002, p. 79.<br />

295<br />

“A Constituição Federal buscou resgatar a igualdade, cânone da democracia desde a Revolução Francesa e linha<br />

mestra da Declaração <strong>do</strong>s Direitos Humanos. O igualitarismo formal vem decanta<strong>do</strong> enfaticamente na Carta Política<br />

em duas oportunidades <strong>–</strong> arts. 5 o , inc. I, e 226, & 5 o <strong>–</strong> não basta por si só, para se alcançar a absoluta equivalência<br />

social e jurídica de homens e mulheres. O legisla<strong>do</strong>r foi até repetitivo ao consagrar a plena isonomia de direitos e<br />

obrigações entre o homem e a mulher, varren<strong>do</strong> <strong>do</strong> sistema jurídico to<strong>do</strong> e qualquer dispositivo legal que, mesmo<br />

com aparente feição protecionista, acabava por colocar a mulher num plano de subordinação e infe<strong>rio</strong>ridade. Assim,<br />

não é mais o mari<strong>do</strong> o cabeça <strong>do</strong> casal, o representante legal da família, nem o único responsável por prover o seu<br />

sustento. O simples estabelecimento <strong>do</strong> princípio da igualdade não logrou eliminar as diferenças existentes. A<br />

igualdade formal <strong>–</strong> igualdade de to<strong>do</strong>s perante a lei <strong>–</strong> não conflita com o princípio da igualdade material, que é o<br />

direito à equiparação por meio da redução das diferenças sociais. Nítida a intenção <strong>do</strong> novo sistema jurídico de<br />

consagrar a máxima aristotélica de que o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e<br />

desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam. A necessidade de obediência ao preceito<br />

constitucional não pode ver como infringência ao princípio da isonomia a a<strong>do</strong>ção de posturas que gerem normas<br />

protetivas que, atentan<strong>do</strong> na realidade, visam a propiciar o equilíb<strong>rio</strong> para assegurar o direito à igualdade”. DIAS.<br />

Idem, p. 79.<br />

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