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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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menor, enquanto na Inglaterra, em caso de uma separação, o pai gozava de absolutos<br />

poderes sobre os filhos poden<strong>do</strong> levá-los para onde bem entendesse. 242<br />

2.4.1 A Mulher no Direto Penal <strong>do</strong> Século XIX 243<br />

Se, não há dúvidas quanto à incapacidade da mulher no Código Civil, o mesmo<br />

não se estende ao campo penal, no que diz respeito à responsabilidade penal, ainda<br />

que na Inglaterra, até 1870, era o mari<strong>do</strong> responsável pelos delitos cometi<strong>do</strong>s pela sua<br />

mulher, responden<strong>do</strong> por ela perante a justiça. Já na França, de uma forma geral, as<br />

mulheres, como os menores e os septuagená<strong>rio</strong>s, são dispensadas da ordem de prisão,<br />

não sen<strong>do</strong> presas para a execução das condenações. 244<br />

Com a intervenção e um controle cada vez maior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobre a família, o<br />

Direito Penal passa a punir com mais rigor o aborto e o infanticídio, delitos largamente<br />

pratica<strong>do</strong>s até então e que ficavam à margem da punição. O Código Penal francês de<br />

1810 pune com a pena de morte o infanticídio, porém essa pena dificilmente é aplicada<br />

pelos tribunais criminais que, normalmente, decidem pela absolvição ou pela aplicação<br />

de atenuantes.<br />

242 Nicole Arnaud-Duc. In: DUBY; PERROT. História das mulheres no ocidente, p. 111.<br />

243 Não é objeto deste estu<strong>do</strong> analisar exaustivamente institutos jurídicos, penais ou civis, comprovan<strong>do</strong> a supremacia<br />

masculina no Direito europeu <strong>do</strong> século XIX, seja sob a concessão de direitos, seja na diferença de tratamento no que<br />

diz respeito aos meios de provas, à desigualdade das penas incorridas pelo autor, entre outros. Os casos aludi<strong>do</strong>s e os<br />

que seguem têm o intuito apenas de exemplificar e possibilitar uma melhor compreensão de como o Direito é<br />

atravessa<strong>do</strong> pela idéia de gênero mediante a atribuição de alguns valores e espaço próp<strong>rio</strong>, dan<strong>do</strong> origem a categorias<br />

no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> próp<strong>rio</strong> gênero feminino, o que é relevante para o estu<strong>do</strong> que será apresenta<strong>do</strong> no capítulo 3.<br />

244 Idem, p. 112.<br />

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