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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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de gênero e como a lógica da moralidade da vítima duplica a violência institucional <strong>do</strong><br />

sistema penal contra a mulher.<br />

Carmem Campos 307 , toman<strong>do</strong> por referência julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> crime de estupro 308 ,<br />

defende que, embora a conduta sexual da vítima não faça parte <strong>do</strong> tipo penal, ou não é<br />

a sua honestidade que está em questão, a norma não faz nenhuma referência nesse<br />

senti<strong>do</strong>, são esses argumentos que fundamentam as decisões. Trata-se, segun<strong>do</strong><br />

autora, “não de argumentos jurídicos, mas antes, instrumentos políticos visan<strong>do</strong><br />

subjugar a mulher enquanto titular de direito ou, em outras palavras, meios de<br />

reprodução <strong>do</strong> direito penal clássico”. 309<br />

Com base na obra de Georges Vigarello 310 , a autora traça um comparativo entre<br />

a justiça penal da Europa <strong>do</strong> início da Idade Moderna e os julga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> crime de estupro<br />

no Brasil contemporâneo. O que a autora argumenta é que os discursos de defesa e<br />

acusação, bem como as próprias decisões <strong>do</strong>s tribunais, apresentam uma linha comum<br />

307 CAMPOS,Carmem. Da violência real à violência institucional. Do direito penal clássico ao moderno. In:<br />

Cadernos Themis, Gênero e Direito: Crimes Sexuais. Porto Alegre, a. 1, n. 1, mar. 2002.<br />

308 O crime de estupro está tipifica<strong>do</strong> no Código Penal brasileiro, no título <strong>do</strong>s “Crimes Contra os Costumes” no<br />

capítulo “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual”, art. 213, da seguinte forma: “Constranger mulher à conjunção<br />

carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena <strong>–</strong> reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”. Por força da Lei 8.072/90,<br />

o estupro é considera<strong>do</strong> um crime hedion<strong>do</strong> inafiançável.<br />

309 Idem, p. 31.<br />

310 Georges Vigarello em a História <strong>do</strong> Estupro faz uma análise desse gênero de crime na França a partir <strong>do</strong> século<br />

XVI. O autor revela que no Antigo Regime Francês o estupro se insere no contexto geral da banalização da<br />

violência, sen<strong>do</strong> o crime de roubo puni<strong>do</strong> mais severamente <strong>do</strong> que o crime de estupro, visto que aquele colocava em<br />

risco a segurança da comunidade, enquanto a violência sexual é considerada pelo Direito Clássico francês como um<br />

crime contra a moral. Outro aspecto considera<strong>do</strong> pelo autor é que no julgamento <strong>do</strong> crime de estupro as<br />

características de pobreza da vítima ou de posses <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> determinam a proteção jurídica. Ou seja, a qualidade da<br />

vítima, reputação moral, seu grau de pobreza, bem como a condição econômica <strong>do</strong> réu, é que irão determinar a<br />

gravidade <strong>do</strong> crime. Assim, a violência sexual cometida contra uma escrava, ou contra mulheres “difamadas”,<br />

dificilmente seria punida. Em suma, o estupro na França <strong>do</strong> século XVI era um crime “vincula<strong>do</strong> à moral, aos<br />

costumes, menos penaliza<strong>do</strong> que o crime de roubo, um crime pouco investiga<strong>do</strong>, um crime tolera<strong>do</strong>, com poucas<br />

queixas e com <strong>grande</strong>s dúvidas sobre a palavra da vítima”. In: CAMPOS. Op. cit., p. 31-32.<br />

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