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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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então, a seletividade estrutural <strong>do</strong> sistema penal só pode exercer seu poder repressivo<br />

em um número insignificante das hipóteses de intervenção planificadas. A disparidade<br />

entre o exercício <strong>do</strong> poder programa<strong>do</strong> e a capacidade operativa <strong>do</strong> sistema é a mais<br />

elementar demonstração da falsidade da legalidade processual proclamada <strong>do</strong> discurso<br />

jurídico-penal. O sistema penal “está estruturalmente monta<strong>do</strong> para que a legalidade<br />

processual não opere e sim, para que exerça seu poder com alto grau de arbitrariedade<br />

seletiva, dirigida, naturalmente, aos setores vulneráveis” 120 .<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, os órgãos legislativos, com a criação de novos tipos penais, na<br />

pretensão de um maior exercício controla<strong>do</strong>r, nada mais fazem <strong>do</strong> que aumentar o<br />

arbít<strong>rio</strong> <strong>do</strong> sistema penal. Volta-se nesse ponto, ao objeto principal da pesquisa. Se a<br />

tipificação de novas condutas em nada irá contribuir para uma maior eficácia operativa<br />

<strong>do</strong> sistema penal, o que então os movimentos femininos buscam na arena penal<br />

através de suas demandas criminaliza<strong>do</strong>ras? Além da lógica seletiva <strong>do</strong> sistema, os<br />

tipos penais são porta<strong>do</strong>res de elementos valorativos moralistas, os quais atuam<br />

fortemente, no caso da mulher, na (re)criação de estereótipos femininos.<br />

Eugênio Zaffaroni, embora não se referin<strong>do</strong> à questão específica da mulher,<br />

sustenta que o sistema penal atua sempre seletivamente e de acor<strong>do</strong> com os<br />

estereótipos fabrica<strong>do</strong>s pelos meios de comunicação de massa, que não se limitam a<br />

proporcionar uma falsa imagem da realidade, mas fabricam, isto é, produzem a própria<br />

realidade. “Estes estereótipos permitem a catalogação <strong>do</strong>s criminosos que combinam<br />

120 Idem, p. 27.<br />

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