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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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Esta<strong>do</strong> e a sociedade, sua relação com a vida individual e coletiva, é a discussão que<br />

se apresenta a seguir.<br />

Cabe observar antes que o entendimento teórico assim situa<strong>do</strong> implica<br />

desconstruir a idéia de que o Direito Penal é sexista e masculino, conforme têm<br />

demonstra<strong>do</strong> as teorias jurídicas feministas que há muito evocam esses conceitos.<br />

Esse enfoque restringe as possibilidades de entendimento da questão, uma vez que<br />

perpetua a idéia de que o Direito é uma unidade, crian<strong>do</strong> ainda uma categoria unitária,<br />

homogênea, de homens e mulheres.<br />

Carol Smart 258 em seu artigo La Mujer Del Discurso Jurídico faz uma profunda<br />

análise da compreensão desses conceitos, demonstran<strong>do</strong> de como seus pressupostos<br />

implicam a fixação de uma categoria empírica de homem e de mulher a partir <strong>do</strong> valor<br />

biológico, psicológico ou social a respeito <strong>do</strong> sexo. Ainda segun<strong>do</strong> a autora, qualquer<br />

argumento que parte da divisão binária de homem/mulher, ou masculino/feminino<br />

obscurece outras formas de diferenciação, isto é, ao estabelecer essas dicotomias, o<br />

pluralismo existente no inte<strong>rio</strong>r de cada uma dessas categorias converte-se em meras<br />

junções.<br />

O conceito de sexismo, afirma a autora, pressupõe pensar que o Direito na<br />

prática coloca as mulheres em desvantagem em relação aos homens porque são<br />

tratadas diferentes destes. Isso implica que as diferenças podem ser superadas como<br />

258 In: LARRAURI. Op. cit., p. 167-189.<br />

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