unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...
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Esta<strong>do</strong> e a sociedade, sua relação com a vida individual e coletiva, é a discussão que<br />
se apresenta a seguir.<br />
Cabe observar antes que o entendimento teórico assim situa<strong>do</strong> implica<br />
desconstruir a idéia de que o Direito Penal é sexista e masculino, conforme têm<br />
demonstra<strong>do</strong> as teorias jurídicas feministas que há muito evocam esses conceitos.<br />
Esse enfoque restringe as possibilidades de entendimento da questão, uma vez que<br />
perpetua a idéia de que o Direito é uma unidade, crian<strong>do</strong> ainda uma categoria unitária,<br />
homogênea, de homens e mulheres.<br />
Carol Smart 258 em seu artigo La Mujer Del Discurso Jurídico faz uma profunda<br />
análise da compreensão desses conceitos, demonstran<strong>do</strong> de como seus pressupostos<br />
implicam a fixação de uma categoria empírica de homem e de mulher a partir <strong>do</strong> valor<br />
biológico, psicológico ou social a respeito <strong>do</strong> sexo. Ainda segun<strong>do</strong> a autora, qualquer<br />
argumento que parte da divisão binária de homem/mulher, ou masculino/feminino<br />
obscurece outras formas de diferenciação, isto é, ao estabelecer essas dicotomias, o<br />
pluralismo existente no inte<strong>rio</strong>r de cada uma dessas categorias converte-se em meras<br />
junções.<br />
O conceito de sexismo, afirma a autora, pressupõe pensar que o Direito na<br />
prática coloca as mulheres em desvantagem em relação aos homens porque são<br />
tratadas diferentes destes. Isso implica que as diferenças podem ser superadas como<br />
258 In: LARRAURI. Op. cit., p. 167-189.<br />
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