unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...
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violação consciente e voluntária da norma penal. O novo saber penal, pois, defende<br />
que cada indivíduo é capaz de entender o valor ético-social de sua conduta e de<br />
determinar-se para a sua própria ação. Contempla a responsabilidade moral <strong>do</strong> sujeito,<br />
sen<strong>do</strong> o delito um ato de sua livre vontade.<br />
O fundamento da responsabilidade penal (culpabilidade) estava no livre-arbít<strong>rio</strong><br />
de cada indivíduo, na sua responsabilidade moral, na sua capacidade de<br />
autodeterminar-se. É nesse senti<strong>do</strong> que a categoria da “personalidade” referida por<br />
Richard Sennett é incorporada ao fundamento da responsabilidade penal. 64 O Direito<br />
Penal institucionaliza, assim, a máxima <strong>do</strong> princípio iluminista da supremacia da razão e<br />
da concepção mecanicista <strong>do</strong> homem e <strong>do</strong> universo.<br />
Nessa perspectiva, considera Andrade, numa atmosfera política liberal,<br />
preocupada em fixar claramente os limites da intervenção estatal e num ambiente<br />
especulativo com ênfase na supremacia, nas possibilidades e nas exigências da razão<br />
humana, o crime acaba por ser considera<strong>do</strong> como um “ente jurídico” porque “ente da<br />
razão”, dada a fonte racionalista de toda a norma jurídica. 65<br />
Conceber o delito como um ente jurídico, no dizer de Alessandro Baratta 66 ,<br />
significa abstrair o fato <strong>do</strong> delito, ou <strong>do</strong> contexto ontológico que o liga. Ou dito de outra<br />
64 SENNETT. Op. cit., p. 192.<br />
65 Idem, p. 54.<br />
66 BARATTA. Op. cit., p. 35-38.<br />
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