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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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Tove Stang Dahl, dentro de uma perspectiva mais feminista, afirma que o Direito<br />

(considera<strong>do</strong> no seu senti<strong>do</strong> geral), “enquanto instituição, contribui em <strong>grande</strong> medida<br />

para a manutenção da tradicional hegemonia masculina na sociedade”. 261 Segun<strong>do</strong> a<br />

autora, são quase sempre as opiniões, as necessidades e os conflitos <strong>do</strong>s homens que<br />

estão codifica<strong>do</strong>s no texto normativo, prescreven<strong>do</strong> o que as mulheres são ou deveriam<br />

ser.<br />

O fato de o direito refletir a realidade <strong>do</strong>s homens e das mulheres sempre numa<br />

perspectiva masculina, “não significa que haja uma conspiração masculina conducente<br />

a este propósito”, sustenta a autora. 262 A evolução <strong>do</strong> estatuto legal das mulheres em<br />

quase to<strong>do</strong>s os países <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> nega esta proposição, porém o Direito contribui para a<br />

manutenção <strong>do</strong> grupo <strong>do</strong>minante, uma vez que constitui uma enorme parcela da<br />

hegemonia cultural <strong>do</strong>s homens, e isso significa aceitar uma visão específica da<br />

realidade como sen<strong>do</strong> normal no enquadramento da ordem natural das coisas, mesmo<br />

que essa hierarquize as diferenças. 263<br />

261<br />

DAHL, Tove Stang. O direito das mulheres. Uma introdução à teoria <strong>do</strong> direito. Lisboa: Fundação Calouste<br />

Gulbenkian, 1987, p. 6.<br />

262<br />

Idem, Ibidem.<br />

263<br />

Tove Stang Dahl, em consonância com outros autores, observa que o problema não está nas diferenças, até porque<br />

isto implicaria uma sociedade sem gênero. As diferenças, defende a autora, estão em to<strong>do</strong>s os aspectos da vida diária:<br />

homens e mulheres vestem-se de forma diferente, têm ocupações diferentes na família, no trabalho, na vida pública,<br />

distraem-se de maneira diferente, têm formas diferenciadas de viver a sua sexualidade. “ ‘A questão está no mo<strong>do</strong><br />

como elas são mutuamente hierarquizadas e no facto de, na avaliação que a sociedade faz <strong>do</strong>s sexos, as qualidades,<br />

as características, os valores e as actividades das mulheres estarem sistematicamente subordinadas às <strong>do</strong>s homens’<br />

(Jaggar, 1983:35)”. In: DAHL. Op. cit., p. 6. Fruto dessa hierarquização, continua a autora, as mulheres<br />

freqüentemente surgem como algo diferente <strong>do</strong>s homens ou ‘infe<strong>rio</strong>r’ a eles. Evocan<strong>do</strong> uma resenha de Helga<br />

Hermes, observa como as mulheres “são freqüentemente consideradas ‘minipessoas’: ‘Têm pouca i<strong>do</strong>neidade moral,<br />

fraca inteligência, escassos direitos à propriedade e só em certos limites têm direito à igualdade [...]’ (Hermes, 1982<br />

a:17)”. In: DAHL. Op. cit., p. 7. Ainda citan<strong>do</strong> Helga Hermes, em seu artigo sobre filosofia política liberal clássica, a<br />

autora lembra que para Hume, Hobbes, Rousseau e Hegel, o estatuto das mulheres como pessoas foi sempre uma<br />

interrogação, tanto em termos de filosofia moral como de Direito. Hermes considera a escassa participação das<br />

mulheres nas organizações e nos cargos políticos como conseqüência natural dessa antiga política que as excluía<br />

consciente e sistematicamente de cargos da vida pública. Idem, ibidem.<br />

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