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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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Conforme esse autor, muito embora a discussão sobre a mulher esteja sen<strong>do</strong><br />

elaborada sob o prisma <strong>do</strong> gênero, o tratamento que lhe é dispensa<strong>do</strong> pelo judiciá<strong>rio</strong> é<br />

segun<strong>do</strong> a “égide de um direito de família burguês, individualista, onde o mari<strong>do</strong> era o<br />

chefe da empresa familiar (de patrimônio ‘avança-se’ para matrimônio)”. 292 Toman<strong>do</strong>-se<br />

como exemplo a violência <strong>do</strong> mari<strong>do</strong> cometida contra a mulher, esta continua sen<strong>do</strong><br />

compreendida como o “exercício regular de um direito”, excludente de criminalidade<br />

prevista no Código Penal.<br />

Não é de se surpreender, observa Lênio Streck, “que até há poucos anos, alguns<br />

Tribunais, avaliza<strong>do</strong>s por renoma<strong>do</strong>s penalistas brasileiros, ainda sustentavam, por<br />

exemplo, que o mari<strong>do</strong> não podia ser sujeito <strong>do</strong> crime de estupro cometi<strong>do</strong> contra a<br />

esposa, por ‘lhe caber o exercício regular de um direito...’”. 293 Eram comuns julga<strong>do</strong>s<br />

declaran<strong>do</strong> a “cópula intra matrimonium” como dever recíproco <strong>do</strong>s cônjuges,<br />

justifican<strong>do</strong>-se o uso da força física caso houvesse recusa injustificada (moléstia grave,<br />

cópula contra a natureza) por parte de um <strong>do</strong>s cônjuges.<br />

Essa ótica é reforçada por Maria Berenice Dias em artigo versan<strong>do</strong> sobre a<br />

feminilização da magistratura. No entender da autora, o Poder Judiciá<strong>rio</strong> ainda é uma<br />

das instituições mais conserva<strong>do</strong>ras, manten<strong>do</strong> uma posição discriminatória nas<br />

292 Idem, p. 41.<br />

293 Idem, p. 42.<br />

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