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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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feminino, crian<strong>do</strong> e recrian<strong>do</strong> estereótipos os quais traduzem a condição da mulher no<br />

evoluir da história 26 .<br />

Essa questão remete ao problema central <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> aqui proposto: a natureza<br />

jurídica <strong>do</strong> Direito Penal é, por excelência, da negatividadade e da repressividade,<br />

entretanto o poder nele inscrito não é somente repressivo, produz discurso. Esse, por<br />

sua vez, legitima a lógica seletiva com que opera o sistema penal e dá sustentabilidade,<br />

ainda, a um paradigma masculino que, de sua manifesta função de proteção, a sua<br />

função latente e efetiva de subordinação e infe<strong>rio</strong>rização da mulher, funciona como um<br />

suporte e dispositivo institucional impedin<strong>do</strong> o pleno reconhecimento <strong>do</strong>s direitos de<br />

liberdade, autonomia e igualdade das mulheres.<br />

Pergunta-se, por conseguinte, o que as mulheres buscam através de suas<br />

reivindicações na arena penal? Quais as conquistas que serão efetivamente<br />

alcançadas por meio de suas demandas criminaliza<strong>do</strong>ras? Em que medida deve o<br />

Esta<strong>do</strong> intervir nas relações privadas? E, ainda, quais as perspectivas para o<br />

rompimento da matriz patriarcal em que se assenta o Direito Penal, condição para<br />

tornar o sistema penal um instrumento de luta em prol de um modelo cultural no qual os<br />

atributos <strong>do</strong> masculino e <strong>do</strong> feminino sejam mais <strong>do</strong> que meras emanações de relações<br />

de poder?<br />

26 Esta questão será abordada no capítulo 3.<br />

25

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