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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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concepção, a reeducação <strong>do</strong> condena<strong>do</strong> pode ser um resulta<strong>do</strong> acessó<strong>rio</strong> ou desejável<br />

da pena, mas não sua função principal, nem o crité<strong>rio</strong> para sua medida.<br />

O crime era, assim, um “ente jurídico” porque “ente da razão”, dada a fonte<br />

racionalista de toda a norma jurídica, observa Andrade 70 . O fundamento da<br />

responsabilidade penal (culpabilidade) estava no livre-arbít<strong>rio</strong> de cada indivíduo. De<br />

outra parte, caberia ao Esta<strong>do</strong> fixar claramente os limites da sua intervenção,<br />

apresentan<strong>do</strong>-se a pena como “um mal e como um meio de tutela jurídica” 71 , embora,<br />

em senti<strong>do</strong> meramente especulativo, os clássicos a apresentem com a finalidade de<br />

defesa social. 72<br />

A par disso, observa Alessandro Baratta, “o direito penal e a pena eram<br />

considera<strong>do</strong>s pela Escola Clássica não tanto como meio para intervir sobre o sujeito<br />

delinqüente, modifican<strong>do</strong>-o, mas, sobretu<strong>do</strong>, como instrumento legal para defender a<br />

sociedade <strong>do</strong> crime” 73 . Segun<strong>do</strong> o autor, tratava-se de criar um dissuadivo, ou seja,<br />

uma contramotivação em face <strong>do</strong> crime.<br />

No que se refere ao criminoso, os <strong>grande</strong>s criminalistas clássicos não se<br />

preocupam em conhecer cientificamente a realidade humana e as causas da<br />

delinqüência, pois a sua orientação ideológica (liberal-individualista) e metódica<br />

(racionalista), é centrada visivelmente na dicotomia entre individual x social e razão x<br />

70 ANDRADE. Op. cit.<br />

71 OLIVERA, Odete Maria de. Prisão: um para<strong>do</strong>xo social. Florianópolis: UFSC, 2003, p. 66.<br />

72 BADARÓ, Ramagem. Introdução ao estu<strong>do</strong> das 3 escolas penais. São Paulo: Juriscredi, p. 108.<br />

73 BARATTA. Op. cit., p. 31.<br />

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