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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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ainda que não lhe seja cabida uma interpretação livre, a sua operação implica uma<br />

série de convenções incorporadas à hermenêutica jurídica.<br />

Incorporar a categoria de gênero na análise <strong>do</strong> Direito Penal importa, pois, numa<br />

valoração crítica <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> material da norma, bem como, da meto<strong>do</strong>logia legal com<br />

que juristas, advoga<strong>do</strong>s e a própria polícia interpretam o Direito na sua prática diária.<br />

Essa ótica remete a um contexto mais amplo da relação da mulher com o Esta<strong>do</strong><br />

Democrático de Direito, o qual pode ser considera<strong>do</strong>, em <strong>grande</strong> medida, enquanto um<br />

instrumento de regulação sob o discurso da proteção 254 , visto que as mulheres<br />

continuam sujeitas, muito mais <strong>do</strong> que os homens, a leis paternalistas e à uma rede de<br />

serviços institucionaliza que se traduz em formas de controle e normatização, além de<br />

pronunciar lugares e funções, visto que o espaço público, por meio <strong>do</strong> seu discurso,<br />

também produz verdades e subjetividades.<br />

Cabe ressaltar que, se existe a escolha de um gênero, essa se dá a partir de<br />

uma rede de normas culturais profundamente entranhadas. 255 Nesse senti<strong>do</strong>, sublinha<br />

254 Iara Ilgenfritz da Silva, falan<strong>do</strong> sobre a representação da sexualidade feminina no Direito penal, sustenta que a lei<br />

protege não a liberdade sexual e sim a sexualidade social feminina “reconhecida, utilitária e fecunda, praticada pelo<br />

casal legítimo e procria<strong>do</strong>r. Essa proteção considera a figura <strong>do</strong> delinqüente das práticas sociais de transgressão<br />

deliberada, em relação à postura da mulher que ele atacou. Isso significa que considera em que medida essa mulher é<br />

‘honesta’, em que medida esta mulher exerceu a provocação para ser seduzida ou estuprada, em que grau ela reagiu<br />

ao ser atacada e a que classe social ela pertence, ou que profissão exerce, etc”. In: SILVA, Iara Ilgengritz da. Direito<br />

ou punição: representação da sexualidade feminina no Direito Penal. Porto Alegre: Editora Movimento, 1985, p. 34.<br />

255 No capítulo 2, evidenciou-se que a identidade feminina ou o papel social da mulher ao longo da história, com<br />

mais veemência a partir da sociedade moderna, esteve enraiza<strong>do</strong> na diferença sexual, de onde se acreditava provir a<br />

sua infe<strong>rio</strong>ridade intelectual, privan<strong>do</strong> a mulher <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> das ciências e da política. Seu papel na família e na<br />

sociedade era o de reprodutora da espécie, de mulher esposa, mãe, organiza<strong>do</strong>ra e guardiã <strong>do</strong> lar, lugar que também<br />

ditava a sua sexualidade e a moral sexual defendida socialmente. Consideran<strong>do</strong> que o Direito Penal brasileiro tem a<br />

sua construção calcada nos princípios <strong>do</strong> início <strong>do</strong> século XX, o seu corpo normativo vem fortemente marca<strong>do</strong> pelo<br />

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