unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...
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<strong>do</strong> ordenamento jurídico, seja explicitamente, na ordenação das relações familiares,<br />
como chefe de família, seja num deslocamento simbólico, transferi<strong>do</strong> para a autoridade<br />
papal ou <strong>do</strong> chefe de Esta<strong>do</strong>, Soberano, Deus, enfim substitutos hierárquicos da<br />
autoridade pater “. 235<br />
Pensar a representação da paternidade 236 no campo jurídico possibilita, de uma<br />
parte, compreender o poder de regulamentação <strong>do</strong> Direito, a autoridade simbólica <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> ordenamento jurídico, o poder <strong>do</strong> discurso, de outra, dá indicativos <strong>do</strong> status<br />
jurídico da mulher no Direito e como este, conforme já aludi<strong>do</strong>, não apenas tem gênero,<br />
é sexista, como largamente afirmam as teorias feministas no campo da Sociologia<br />
Jurídica, mas serve como estratégia cria<strong>do</strong>ra de gênero, ordenan<strong>do</strong> lugares, definin<strong>do</strong><br />
para além da autoridade da Constituição dan<strong>do</strong> validez à constituição. E esta autoridade imaginária, “com o poder de<br />
ordenar a obrigação da obediência, foi sempre referida à figura paterna, ou seja, a uma metáfora <strong>do</strong> pai, representada<br />
por Deus, o Papa, o Rei ou o próp<strong>rio</strong> pai [...]” In: BARROS, Fernanda Otoni de. Do direito ao pai. Belo Horizonte:<br />
Del Rey, 2001, p. 7. A apelação ao pai de família para justificar a fonte das fontes no ordenamento jurídico também<br />
está posta nos postula<strong>do</strong>s de Bobbio na sua discussão acerca <strong>do</strong> Direito Natural. Recorren<strong>do</strong> a John Locke, Bobbio<br />
afirma que é no direito de criação, na relação entre pais e filhos que se busca o primeiro mo<strong>do</strong> de legitimação <strong>do</strong><br />
poder. “È desse poder que ele deriva a fonte <strong>do</strong> Direto Natural que, segun<strong>do</strong> Locke, é perpétuo, váli<strong>do</strong> em to<strong>do</strong>s os<br />
tempos, e universal, váli<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os homens”. In: BARROS. Op. cit, p. 25.<br />
235 Idem, p. 24.<br />
236 Ainda que a psicanálise toma a representação da paternidade enquanto função paterna, a qual pode ser exercida<br />
por ambos os sexos (pai ou mãe), historicamente no Direito essa função está representada na figura masculina. Já na<br />
Bíblia o pai aparece como legítimo representante de Deus, caben<strong>do</strong>-lhe o poder de vida e morte sobre o filho<br />
(Abraão oferece seu filho em sacrifício a Deus). O panorama da família romana <strong>do</strong>s primeiros séculos também não<br />
difere muito. Ao chefe de família, ao pater, é que caberiam os rumos das relações familiares. Toda a ascensão social<br />
e movimento <strong>do</strong> cidadão romano dentro de uma sociedade eram necessariamente subordina<strong>do</strong>s ao pai de família, que<br />
decidia sobre a vida e morte <strong>do</strong> filho, emancipação, casamento, etc. A lei suprema dentro da família romana era o<br />
pai. O direito canônico, por sua vez, também repousa nessa referência da organização familiar centrada na figura<br />
paterna. É no princípio patriarcal que repousa a autoridade organiza<strong>do</strong>ra da família, cujo princípio, orienta a vida<br />
social durante a Idade Média: o papa<strong>do</strong> enquanto autoridade máxima em termos de justiça; seguin<strong>do</strong>-se a este o<br />
Esta<strong>do</strong>, de característica soberana em sua organização, e, por fim, a família, de inspiração divina, em que o pai é<br />
sucessor natural de Deus. O Direito pouco visa ao cidadão enquanto sujeito individual. Está este posto entre os<br />
interesses <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, da Igreja e da família, inexistin<strong>do</strong> praticamente as noções de direitos e garantias individuais.<br />
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