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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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De cunho mais filosófico-sociológico <strong>do</strong> que jurídico, a teoria <strong>do</strong> pensa<strong>do</strong>r italiano<br />

propõe um sistema de normas jurídicas que restaurasse a dignidade <strong>do</strong> indivíduo e o<br />

seu direito em face <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, imprimin<strong>do</strong> um caráter humanitá<strong>rio</strong> à teoria penal.<br />

Cesare Beccaria 30 fundamenta o direito de punir <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no contrato social,<br />

concepção abstrata e ideológica de sociedade entendida como uma totalidade de<br />

indivíduos, valores e interesses; teoria defendida por Thomas Hobbes 31 e que está na<br />

origem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. As leis, segun<strong>do</strong> Beccaria, não foram suficientes para a garantia das<br />

partes de liberdades sacrificadas pelos atores sociais em prol da vida em sociedade e<br />

da segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Era preciso, afirma, protegê-las contra a usurpação de cada<br />

particular, “pois a tendência <strong>do</strong> homem é tão forte para o despotismo, que ele procura<br />

incessantemente, não só retirar da massa comum a sua parte de liberdade, como<br />

também usurpar a <strong>do</strong>s outros” 32 . Seriam necessá<strong>rio</strong>s meios sensíveis e muito<br />

poderosos para sufocar esse espírito despótico. Nesse senti<strong>do</strong>, sublinha Alessandro<br />

Baratta 33 , para Beccaria, o dano social e a defesa social são os elementos<br />

fundamentais da teoria <strong>do</strong> delito e da teoria da pena.<br />

30 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 19-22.<br />

31 Filósofo inglês <strong>do</strong> século XVII, funda<strong>do</strong>r da filosofia moral e política inglesa. Em o Leviatã (1651), primeira<br />

versão completa da comunidade política absoluta na Idade Moderna, descreve o governo <strong>do</strong>s Tu<strong>do</strong>rs, que haviam<br />

transforma<strong>do</strong> a Inglaterra no governo político mais centraliza<strong>do</strong> da Europa, dan<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> a mais completa<br />

concepção de nacionalidade e cidadania, e também crian<strong>do</strong> a única ordem social, em to<strong>do</strong> o Ocidente, onde todas as<br />

subordinações competitivas <strong>–</strong> aristocracia, Igreja, guilda, mosteiro, Universidade e comunidade local - haviam si<strong>do</strong><br />

subjugadas. Em suas teorias, afirma que os homens, no esta<strong>do</strong> da natureza, eram inimigos uns <strong>do</strong>s outros e viviam<br />

em guerra permanente. E como toda guerra termina com a vitória <strong>do</strong>s mais fortes, o Esta<strong>do</strong> surgiu como resulta<strong>do</strong><br />

dessa vitória, sen<strong>do</strong> uma organização de grupos <strong>do</strong>minantes para manter o <strong>do</strong>mínio sobre os venci<strong>do</strong>s. Essa teoria da<br />

força apóia-se aparentemente nos fatos históricos: no processo da formação originária <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s quase sempre<br />

houve luta; a guerra foi, em geral, o princípio cria<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s povos. To<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> representa, por sua natureza, uma<br />

organização e <strong>do</strong>minação. In: NISBET. Op. cit., p. 144-153.<br />

32 BECCARIA. Op. cit., p. 19.<br />

33 BARATTA. Op. cit., p. 33.<br />

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