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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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2.3 Filosofia e Ciência: O Sistema Biná<strong>rio</strong> <strong>do</strong> Sexo<br />

Partin<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>s pressupostos teóricos apresenta<strong>do</strong>s no início deste capítulo em<br />

relação ao discurso, traz-se um pouco da produção discursiva, isto é, os saberes<br />

filosóficos e científicos (ou pretensamente científicos) que, alia<strong>do</strong>s a outros discursos<br />

institucionais, como os da Igreja e os da política, originaram um certo saber universal<br />

sobre o que é ser mulher e como ser mulher na sociedade burguesa <strong>do</strong> século XIX. 189<br />

Além <strong>do</strong> lugar simbólico dito às mulheres, esses discursos, ou certas idéias que<br />

deles se originaram, deixaram traços <strong>do</strong>cumentais, traduzin<strong>do</strong>-se em disposições<br />

legais. Como sublinha Christiane Klapisch-Zuber, “Onde as representações e as<br />

práticas sociais se cruzam, o direito traduz, pelo conjunto das suas regras e das suas<br />

proibições, pela proteção que concebe às mulheres ou os limites que impõe à sua<br />

acção, a cobertura de ideais e representações que as encerra”. 190 Sob essa perspectiva,<br />

torna-se relevante no inte<strong>rio</strong>r deste trabalho um enfoque da produção de saberes sobre<br />

a mulher. Para não tornar a perspectiva ilimitada, centra-se o foco no discurso acerca<br />

das diferenças entre os sexos a partir <strong>do</strong>s textos de alguns <strong>do</strong>s mais destaca<strong>do</strong>s<br />

filósofos <strong>do</strong> saber ocidental.<br />

189 O século XIX representa um marco temporal significativo para análise da categoria de gênero no Direito Penal<br />

contemporâneo, uma vez que, por um la<strong>do</strong>, configura o campo cultural que melhor exprime a modernidade, sen<strong>do</strong><br />

um momento de particular significa<strong>do</strong> na fixação das identidades (masculino e feminino) e, por outro, representa no<br />

inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> Direito um momento de crescimento de um maior refinamento e concretude de categorias relevantes e<br />

sujeitos jurídicos. A incapacidade legal da mulher é inscrita no Direito com detalhes mais sutis e de forma mais<br />

polarizada. Ou então, no Direito <strong>do</strong> século XIX, o gênero foi crescente e rigorosamente fixa<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> os atributos<br />

naturais correspondentes ao homem e à mulher. Também o Direito, assim como a disciplina, estimula as mulheres<br />

para que assumam essas identidades ou subjetividades. Não se trata de um Direito que tem gênero ou que é sexista,<br />

mas sim de um Direito que cria gênero. Esse ponto será desenvolvi<strong>do</strong> em outro espaço deste estu<strong>do</strong>.<br />

190 DUBY, Georges; PERROT, Michelle. As mulheres e a história, p. 173.<br />

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