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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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garantia contra as arbitrariedades e impunha os limites <strong>do</strong> poder de punir em face das<br />

liberdades individuais.<br />

1.1.2 O Direito Penal sob o Paradigma da Racionalidade Científica<br />

A transição da antiga 36 para a moderna justiça penal nasce imbricada a um novo<br />

modelo de Esta<strong>do</strong>, às novas descobertas das ciências, que imprimiram à vida moderna<br />

a marca da racionalidade, fundada no princípio cartesiano 37 . Michel Foucault observa<br />

que essa transição foi marcada por um deslocamento <strong>do</strong> objeto e <strong>do</strong>s objetivos na<br />

estratégia de punir: “<strong>do</strong> corpo para a mente, da minimização <strong>do</strong>s custos econômico e<br />

político para a maximização da eficácia” 38 .<br />

vá<strong>rio</strong>s poderes individuais <strong>do</strong>s homens em sociedade. É neste momento que se dá a passagem <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> de natureza<br />

para o esta<strong>do</strong> de sociedade, quan<strong>do</strong> o individual é sobredetermina<strong>do</strong> pelo coletivo. Essa realização foi possível<br />

através de <strong>do</strong>is princípios básicos à psicologia <strong>do</strong> homem: o desejo <strong>–</strong> instinto <strong>–</strong> e a razão. O que o pensa<strong>do</strong>r<br />

denomina lei natural, no que concerne ao homem, é a relação que ele estabelece entre o desejo egoísta ou seu instinto<br />

de conservação e a razão inata, pois mesmo em seu caráter pré-social, presume-se, ele conseguiu antever as<br />

vantagens da soberania e da associação política absoluta, cujo resulta<strong>do</strong> foi um contrato social, <strong>do</strong> qual surgiu a<br />

comunidade política absoluta: o Leviatã. In: NISBET. Op. cit., p. 147-148.<br />

36 Refere à justiça tradicional, praticada principalmente na França, no perío<strong>do</strong> ante<strong>rio</strong>r à Revolução Francesa, pois na<br />

expressão de Foucault, o que os reforma<strong>do</strong>res em seu discurso crítico atacam na justiça tradicional, antes de<br />

estabelecer os princípios de uma nova penalidade, é o excesso de castigo, mais liga<strong>do</strong> a uma irregularidade que a um<br />

abuso <strong>do</strong> poder de punir. Em virtude disso, “a 24 de março de 1790, Thouret abre na Constituinte a discussão sobre a<br />

nova organização <strong>do</strong> poder judiciá<strong>rio</strong>”. In: FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir, p. 67.<br />

37 Renée Descartes (1596-1650) formalizou radicalmente a dicotomia corpo-alma ao contrapor o modelo anatômico<br />

(corpo, organismo humano) ao modelo metafísico (alma, natureza humana). Encerra o Eu na imanência <strong>do</strong> cogito, ou<br />

seja, o Eu de Descartes é somente um Eu pensante. Excluin<strong>do</strong> <strong>do</strong> Eu o sentir e o agir, fragmenta o homem,<br />

dividin<strong>do</strong>-o em <strong>do</strong>is princípios distintos <strong>–</strong> o corpo e a alma. Em conseqüência disso, os fatos psíquicos e fisiológicos<br />

começaram a ser estuda<strong>do</strong>s e aborda<strong>do</strong>s separadamente. Essa concepção <strong>do</strong> corpo como prisão da alma defende a<br />

necessidade de mortificar o corpo para purificar a alma a fim de evitar que aquele seja um obstáculo à realização <strong>do</strong><br />

ideal platônico de Bem e de Verdade (a afetividade e a corporeidade como empecilhos ao exercício espontâneo <strong>do</strong><br />

ato moral). In: ROCHA, Demerval Florêncio da. A corporeidade no processo de educação em saúde: um ensaio<br />

bibliográfico. [2003]. Disponível em: . Acesso<br />

em 10 de fev. 2005.<br />

38 FOUCUALT, Michel. Vigiar e punir, p. 69.<br />

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