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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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Elena Larrauri, enquanto o sexo é determina<strong>do</strong> biologicamente, o gênero é sempre uma<br />

construção social. Segun<strong>do</strong> a autora, um <strong>do</strong>s <strong>grande</strong>s avanços <strong>do</strong>s movimentos<br />

feministas nas últimas décadas é mostrar que o gênero não pode ser entendi<strong>do</strong> como<br />

um fato natural. 256<br />

O entendimento de que o gênero não é defini<strong>do</strong> pela anatomia <strong>do</strong> corpo, o que<br />

permitiria chegar a uma categoria homogênea de mulheres, possibilita afirmar que há<br />

estratégias, varian<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a cultura e a história, a partir das quais a mulher ou as<br />

mulheres são criadas, observa Carol Smart 257 , assinalan<strong>do</strong> que dentre essas<br />

estratégias se encontra o Direito.<br />

As estratégias <strong>do</strong> Direito para criar gênero inscrevem-se num duplo movimento.<br />

Segun<strong>do</strong> a autora, há uma distinção entre a produção discursiva de um tipo de mulher e<br />

a construção discursiva de mulher. Esses <strong>do</strong>is significa<strong>do</strong>s trabalham simbioticamente.<br />

A construção discursiva de um tipo de mulher, sublinha a autora, é subtraída da prévia<br />

categoria de mulher (esta sempre oposta ao homem, representan<strong>do</strong> a diferença natural<br />

entre homem e mulher). Demonstrar como o sistema penal age na construção desses<br />

<strong>do</strong>is significa<strong>do</strong>s, sua complexa articulação com os sistemas de controle instituí<strong>do</strong>s pelo<br />

ideal de feminilidade assim representa<strong>do</strong>, visto que o Direito valora, ordena e orienta a realidade segun<strong>do</strong> crité<strong>rio</strong>s<br />

axiológicos. Ou, então, a tipificação penal apresenta uma gênese masculina refletin<strong>do</strong> a expectativa social <strong>do</strong> devi<strong>do</strong><br />

comportamento da mulher. Esses aspectos ganham maior relevância nos chama<strong>do</strong>s “Crimes Contra os Costumes”,<br />

cujo objeto jurídico é a tutela da liberdade sexual da mulher. No decorrer deste trabalho demonstrar-se-á que se trata<br />

de uma proteção discriminatória e segregante, não só <strong>do</strong>s sexos, mas de uma discriminação que opera na<br />

(re)produção discursiva de um tipo de mulher.<br />

256<br />

LARRAURI, Helena (Comp). Mujeres, Derecho Penal y Criminologia. Madrid: Siglo Veintiuno de España<br />

Editores, 1994, p. 12.<br />

257<br />

SMART, Carol. La Mujer del Discurso Jurídico. In: Larrauri, Helena (Comp). Mujeres, Derecho Penal y<br />

Criminologia. Madrid: Siglo Veintiuno de España Editores, 1994, p. 180.<br />

127

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