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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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agem seletivamente revelan<strong>do</strong> a ineficácia de sua função declarada e a eficácia de sua<br />

função latente, em se tratan<strong>do</strong> da questão da mulher 105 , essa realidade assume um<br />

duplo senti<strong>do</strong>, pois, além da matriz capitalista, incide sobre a mulher a concepção<br />

patriarcal que está no centro <strong>do</strong> edifício penal, entendi<strong>do</strong> como um sistema dinâmico de<br />

funções compreenden<strong>do</strong> a produção da norma, sua aplicação e execução. Ou dito de<br />

outra forma, o sistema penal está inscrito no inte<strong>rio</strong>r de um processo mais amplo da<br />

dinâmica <strong>do</strong> poder de produção capitalista 106 , isto é, poder de acumulação e de mais-<br />

valia.<br />

É vasta a literatura enfocan<strong>do</strong> a “crise” <strong>do</strong> atual sistema penal a partir de uma<br />

perspectiva da criminologia contemporânea, assentada no paradigma da “reação<br />

social”, segun<strong>do</strong> o qual, considera-se a criminalidade como “um status atribuí<strong>do</strong> a<br />

certos indivíduos mediante um duplo processo: a ‘definição’ legal de crime e a ‘seleção’<br />

que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre to<strong>do</strong>s aqueles que praticam<br />

merca<strong>do</strong>, relações produtivas assalariadas e um exército de desemprega<strong>do</strong>s. In: ALMEIDA, Jerri Roberto S. As faces<br />

<strong>do</strong> liberalismo. Disponível em:< http://www.litoralnorters.com.br/cafefilosofico/2004/index1907.htm>. Acesso em<br />

19 abr. 2005.<br />

105 Esse ponto será examina<strong>do</strong> no capítulo 3.<br />

106 Um conceito de poder e de poder capitalista pode ser visualiza<strong>do</strong> em Antônio C. Wolkmer, segun<strong>do</strong> o qual, o<br />

conceito de poder tem si<strong>do</strong> usa<strong>do</strong> para interpretar as mais variadas relações que se espalham pelo corpo social, ou<br />

seja, desde a família e a escola até as relações entre as classes sociais e o poder <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Na sua caracterização, o<br />

poder pode ser impulsiona<strong>do</strong> pela força física representada pelos aparatos institucionaliza<strong>do</strong>s que fazem valer suas<br />

decisões ou pela legitimidade fundada no consenso, advinda da maior parte de seus integrantes e enquanto coerção<br />

resulta da força e da violência. Nas reflexões de Michel Foucault, o discurso jurídico ocidental tem se projeta<strong>do</strong>,<br />

desde a Idade Média, como espaço de legitimação <strong>do</strong> poder. Defenden<strong>do</strong> uma idéia positiva de poder, ele considera<br />

que o poder deve ser analisa<strong>do</strong> como algo que funciona em cadeia. A eficácia <strong>do</strong> poder está diretamente vinculada a<br />

uma estrutura jurídica que disciplina e consagra o exercício da propriedade, <strong>do</strong> contrato, da herança, asseguran<strong>do</strong> a<br />

reprodução das relações sociais de produção. Admitin<strong>do</strong>-se as proposições de Nicos Poulantzas, a estrutura jurídica<br />

capitalista desempenha as funções de regular e definir os limites de poder <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. O Direito organiza o poder <strong>do</strong><br />

la<strong>do</strong> das classes <strong>do</strong>minantes e também <strong>do</strong> la<strong>do</strong> das classes <strong>do</strong>minadas ao assegurar a impossibilidade <strong>do</strong> seu acesso<br />

ao poder. Assim, processa-se o controle social. A lei é parte integrante da ordem repressiva e da organização da<br />

violência exercida por to<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. “O Esta<strong>do</strong> edita a regra, pronuncia a lei, e por aí instaura um primeiro campo de<br />

injunções, de interditos, de censura, assim crian<strong>do</strong> o terreno para a aplicação e o objeto da violência [...]. A lei é,<br />

nesse senti<strong>do</strong>, o código da violência pública organizada”, no entendimento de Poulantzas. In: WOLKMER, Antônio<br />

Carlos. Ideologia, Esta<strong>do</strong> e Direito. 2.ed. São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 1989, p. 73-77.<br />

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