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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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Começava a ser delineada uma política criminal inspirada nos princípios da filosofia<br />

política liberal clássica, um discurso crítico desenvolvi<strong>do</strong> em diversos países europeus<br />

durante o século XVIII. 6<br />

Além da Filosofia <strong>do</strong> Direito Penal, o novo saber penal tem suas bases<br />

fundacionais na Filosofia da Ciência <strong>do</strong> Direito Penal 7 , inscreven<strong>do</strong> um segun<strong>do</strong><br />

momento da Escola Clássica 8 , o qual se estende até mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong> século XIX 9 , quan<strong>do</strong> a<br />

sua matriz teórica passa a ser orientada pela Dogmática Penal 10 e pela Criminologia 11 ,<br />

desenvolvidas na esteira <strong>do</strong> pensamento positivista. 12<br />

6<br />

BARATTA. Alessandro. Criminologia crítica e Crítica <strong>do</strong> direito penal. Trad. Juarez Cirino <strong>do</strong>s Santos. Rio de<br />

Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 31-32.<br />

7<br />

Conforme Eduar<strong>do</strong> Rabenhorst, a Filosofia <strong>do</strong> Direito Penal é assim chamada porque nasceu da reflexão filosófica e<br />

diferentemente das ciências, se apóia na prática de questionar e submeter conceitos e idéias ao teste de bons<br />

argumentos. In: MEDEIROS, Cristina C. S. Filosofia ou teoria <strong>do</strong> direito. Recife: UFPE, 200?, p. 1. Disponível<br />

em:. Acesso em 11 fev. 2005. Já a Filosofia da Ciência <strong>do</strong><br />

Direito Penal é derivada da consciência crítica <strong>do</strong> homem moderno sobre o problema penal como problema<br />

filosófico e jurídico, detentora de méto<strong>do</strong> próp<strong>rio</strong> e caráter <strong>do</strong>gmático. É, portanto, a passagem de uma concepção<br />

filosófica para uma concepção jurídica, mas filosoficamente fundamentada. In: BRUNO, Aníbal. Direito penal. Rio<br />

de Janeiro: Forense, 1967. t. 1, p. 81.<br />

8<br />

Denominação cunhada em 1880 por Henrique Ferri para designar o pensamento <strong>do</strong>s <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res de diversos<br />

países europeus que a<strong>do</strong>taram os ideais <strong>do</strong> Iluminismo e os instrumentaram no ramo das ciências jurídicas. Muito<br />

mais <strong>do</strong> que um bloco homogêneo de concepções, caracteriza-se pela sua unidade ideológica e seu méto<strong>do</strong> lógicoabstrato<br />

e não experimental, próp<strong>rio</strong> das ciências naturais. Para essa escola, crime não e um ente de fato, mas<br />

entidade jurídica; não é uma ação, mas infração. É a violação de um direito. São precursores da Escola Clássica o<br />

inglês Jeremias Bentham (1748-1832), o alemão Anselmo von Feuerbach (1775-1833), o italiano Gian Domenico<br />

Romagnosi (1761-1835), contu<strong>do</strong> o maior expoente foi, sem dúvida, o mestre de Pisa, Francesco Carrara (1805-<br />

1888). In: MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 1990, v. 1, p. 41-42.<br />

9<br />

Idem.<br />

10<br />

Ciência normativa que tem por objeto as normas jurídico-penais e por méto<strong>do</strong> o técnico-jurídico (dedutivo). In:<br />

MANNHEIN, Hermann. Criminologia comparada. Lisboa: Fundação Caloustre Gulbenkian, 1985. v. 1, p. 10.<br />

11<br />

Ciência causal-explicativa <strong>do</strong> fenômeno da criminalidade que nasce na esteira <strong>do</strong> pensamento positivista.<br />

12<br />

Movimento naturalista <strong>do</strong> século XVIII o qual pregava a supremacia da investigação experimental em oposição à<br />

indagação puramente racional, influencian<strong>do</strong> fortemente a teoria <strong>do</strong> Direito Penal. É marca<strong>do</strong> pelo pre<strong>do</strong>mínio <strong>do</strong><br />

pensamento filosófico de Augusto Comte (1798-1857), defensor da idéia de que to<strong>do</strong> saber <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> físico advinha<br />

de fenômenos "positivos" (reais) da experiência, constituin<strong>do</strong> esses os únicos objetos de investigação <strong>do</strong><br />

conhecimento. In: MIRABETE. Op. cit., p. 42.<br />

19

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