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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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1.2 As Legislações Penais <strong>do</strong> Século XX 94<br />

A ideologia penal da defesa social 95 , conforme apresenta<strong>do</strong>, está no centro da<br />

teoria tanto da Escola Clássica quanto da Escola Positivista. Ou, então, segun<strong>do</strong><br />

Alessandro Baratta, “tanto a Escola Clássica quanto as escolas positivistas realizaram<br />

um modelo de ciência penal integrada, ou seja, um modelo no qual ciência jurídica e<br />

concepção geral <strong>do</strong> homem e da sociedade estão estreitamente ligadas”. Ainda<br />

segun<strong>do</strong> o autor, embora partissem de perspectivas profundamente diferentes quanto a<br />

essa concepção, a ideologia da defesa social apresenta-se como “nó teórico e político<br />

fundamental <strong>do</strong> sistema científico” 96 .<br />

Embora a partir <strong>do</strong> século XX a criminologia tenha aponta<strong>do</strong> para uma outra<br />

resposta penal frente ao problema da criminalidade, orientada por um novo paradigma,<br />

o labelling approach 97 , permanece <strong>do</strong>minante na criminologia contemporânea ou na<br />

94 O estu<strong>do</strong> até aqui apresenta<strong>do</strong>, ainda que analisa<strong>do</strong> com brevidade, pois seria por demais extenso e fugiria <strong>do</strong>s fins<br />

propostos por este trabalho, um exame minucioso e aprofunda<strong>do</strong> da ampla trajetória histórica <strong>do</strong> moderno saber<br />

penal, possibilita, contu<strong>do</strong>, vislumbrar os princípios orienta<strong>do</strong>res das legislações penais <strong>do</strong> século XX, como é o caso<br />

<strong>do</strong> Código Penal brasileiro de 1940, ainda em vigor.<br />

95 Difunde a idéia da punição <strong>do</strong> delinqüente não em razão da vindita pública, mas porque é preciso defender a<br />

sociedade da periculosidade observada diante <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> nele feito (biológico, social). A pena deixa de ter o caráter<br />

meramente retributivo para servir de esteio à defesa social, poden<strong>do</strong> ser aplicada mesmo antes da prática delituosa,<br />

como forma de prevenção real. Essa ideologia se desenvolveu com o movimento filosófico positivista, que teve<br />

como precursor Augusto Comte e teve em mente aban<strong>do</strong>nar o formalismo jurídico da Escola Clássica, preocupan<strong>do</strong>se<br />

menos com o fato criminoso <strong>do</strong> que com o homem que o pratica. Na obra Defesa Social e as Transformações <strong>do</strong><br />

Direito Penal (1910), A<strong>do</strong>lphe Prins defendia que a função <strong>do</strong> Direito Penal não seria retribuir o mal produzi<strong>do</strong> pelo<br />

fato ilícito, e sim objetivar a defesa da sociedade, o que só seria possível, no seu pensamento, substituin<strong>do</strong>-se a noção<br />

de responsabilidade moral pelo crité<strong>rio</strong> da periculosidade <strong>do</strong> delinqüente. In: SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. As<br />

correntes filosóficas na formação <strong>do</strong> direito penal. Disponível em:.<br />

Acesso em 19 abr. 2005.<br />

96 BARATTA. Op. cit., p. 41.<br />

97 Essa tendência já fora antecipada por Émile Durkheim. A criminologia contemporânea defende o paradigma da<br />

reação social, opon<strong>do</strong>-se à consideração da criminalidade como um da<strong>do</strong> pré-constituí<strong>do</strong> às definições legais de<br />

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