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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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<strong>do</strong>méstica, a violência sexual, a impunidade <strong>do</strong>s mari<strong>do</strong>s ou companheiros pelo<br />

assassinato de mulheres, a discriminação de gênero no âmbito <strong>do</strong> trabalho (salá<strong>rio</strong>s<br />

mais baixos, dificuldades de promoção, exigência de atesta<strong>do</strong> de esterilização para<br />

admissão, o assédio sexual, etc).<br />

Muitos <strong>do</strong>s problemas que até então permaneciam ocultos, e eram considera<strong>do</strong>s<br />

de âmbito priva<strong>do</strong>, converteram-se em denúncias públicas demandan<strong>do</strong> a ação <strong>do</strong><br />

sistema penal e de outra parte, passaram a figurar entre os principais temas das<br />

agendas políticas. A criação, em 1984, da Delegacia das Mulheres faz parte desse<br />

contexto.<br />

3.3.1 Demandas Feministas na Arena Penal<br />

O quadro de profunda e grave crise de legitimidade 330 em que se encontra<br />

mergulha<strong>do</strong> o sistema penal no Brasil, evidencia<strong>do</strong> teoricamente pela Criminologia<br />

Crítica e empiracamente pelo sentimento generaliza<strong>do</strong> de insegurança, impunição e<br />

330 Para as correntes jurídico-críticas, a crise <strong>do</strong> Direito Penal deve ser vista como uma das dimensões de uma crise<br />

mais ampla, que é a crise <strong>do</strong> próp<strong>rio</strong> paradigma <strong>do</strong> Direito instaura<strong>do</strong> na modernidade, ou com o Direito positivo<br />

estatal, cuja promessa é de que to<strong>do</strong> problema social passa por uma solução legal. No caso <strong>do</strong> Brasil, essa crise<br />

ensejou reações ambíguas e contraditórias em matéria de políticas criminais: de um la<strong>do</strong>, encontra-se a corrente <strong>do</strong><br />

“Direito Penal Mínimo”, a qual defende uma redução <strong>do</strong> sistema da Justiça Penal através de um processo de<br />

“descriminalização”, “despenalização” e a “descarcerização”. Na sua contraposição, está o movimento propon<strong>do</strong> o<br />

fortalecimento, expansão e relegitimação <strong>do</strong> sistema, através da criminalização de novas condutas, agravamento de<br />

penas, defesa da pena perpétua e da pena de morte. Essa corrente tem si<strong>do</strong> largamente difundida pela mídia. As<br />

normas penais em vigor são parte dessas duas acepções. Já no que se refere à reforma da parte especial <strong>do</strong> Código<br />

Penal em vigor, recebeu esta, igualmente, contribuições <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is movimentos, visto que existe a proposta de<br />

descriminalizar algumas condutas, bem como a tipificação de outras.<br />

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