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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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entre os sexos, residia no fato de que representava a relação entre <strong>do</strong>is sujeitos:<br />

homens e mulheres. A emergência de um sujeito individual refletiu a promessa de<br />

emancipação das mulheres e essa perspectiva estava posta nos textos sobre as<br />

mulheres, ou seja, mulheres e homens eram concebi<strong>do</strong>s como seres livres e <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s<br />

de razão, ainda que as diferenças inscritas em seus corpos lhes conferissem destinos<br />

distintos.<br />

Essa aparente contradição pode ser melhor compreendida nos pensamentos de<br />

Kant, Fichte e Hegel sobre a natureza jurídica <strong>do</strong> casamento. Esses filósofos defendem<br />

“a igual liberdade da mulher e <strong>do</strong> homem, a igual razão entre os <strong>do</strong>is sexos” 200 , embora<br />

diferissem quanto ao status jurídico <strong>do</strong> casamento.<br />

Para Fichte, observa Geneviève Fraisse, o casamento “é uma ‘união perfeita’,<br />

que repousa no instinto sexual <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is sexos, e não tem qualquer finalidade fora de si<br />

mesmo; ele fabrica um ‘laço’ entre as duas pessoas, e é tu<strong>do</strong>”. 201 Este laço é o amor,<br />

ponto em que, segun<strong>do</strong> o filósofo, reúnem-se de mo<strong>do</strong> mais íntimo a natureza e a razão<br />

e é dessa relação que nasce o espaço jurídico. Assim, a submissão da mulher ao<br />

homem dá-se por um ato de livre vontade. E, ainda, a dignidade, da razão impõe que a<br />

mulher se torne o “meio de seu próp<strong>rio</strong> fim”.<br />

Já na posição kantiana, sustenta a autora, o casamento aparece como um<br />

“contrato”, símbolo de uma posse jurídica e essa posse está fundada no consentimento<br />

200 Idem, p. 62.<br />

201 Idem, p. 61.<br />

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