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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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Trata-se de recursos argumentativos atuan<strong>do</strong> no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> discurso jurídico,<br />

externa<strong>do</strong> pelas autoridades que lhe dão credibilidade (magistra<strong>do</strong>s, promotores,<br />

polícia, peritos, advoga<strong>do</strong>s), colocan<strong>do</strong> em cena os protagonistas <strong>do</strong> fato e seus<br />

atributos, acentuan<strong>do</strong> ou excluin<strong>do</strong> diferentes aspectos <strong>do</strong> acontecimento,<br />

estabelecen<strong>do</strong> os limites das discussões.<br />

Contrapon<strong>do</strong>-se à teoria da Escola Clássica, a ciência criminal moderna julga o<br />

ato infração não somente segun<strong>do</strong> o crité<strong>rio</strong> objetivo da lei, mas também em função <strong>do</strong>s<br />

elementos subjetivos da personalidade <strong>do</strong> seu agente e ainda, em se tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

crimes de estupro, violência física e homicídio pratica<strong>do</strong>s contra a mulher, “‘inventou’<br />

uma maneira de transverter a tese. Em vez de considerar a periculosidade <strong>do</strong> agente,<br />

projetou-a para a personalidade da vítima [...]”. 318 Essa sempre apreciada segun<strong>do</strong><br />

crité<strong>rio</strong>s da moral pública. “Quem passa a ocupar lugar de relevo no julgamento é a<br />

vítima, como se tratasse de uma questão prejudicial”. 319<br />

com a decisão, observan<strong>do</strong> que alguém precisa reagir diante de uma sociedade que aceita esse tipo de crueldade, que<br />

aprova e acha que o homem tem o direito de tirar a vida. O pároco revelou-se preocupa<strong>do</strong> com os precedentes<br />

abertos pelo julgamento, observan<strong>do</strong> de que estes poderiam aumentar a violência <strong>do</strong>s “mari<strong>do</strong>s” desonra<strong>do</strong>s contra a<br />

mulher. Também em entrevista à imprensa, o autor <strong>do</strong> crime declarou-se “uma pessoa honesta”, que nunca teve<br />

“problemas com a justiça”. Em relação à anulação <strong>do</strong> júri e um novo julgamento, disse estar sen<strong>do</strong> vítima de uma<br />

“minoria” que achou não ter si<strong>do</strong> correta a sua absolvição e mais uma vez reiterou ter mata<strong>do</strong> em legítima “defesa de<br />

sua honra”, visto ter si<strong>do</strong> chama<strong>do</strong> de “guampu<strong>do</strong>”. Em novo julgamento, o Conselho de Sentença declarou<br />

condena<strong>do</strong> o réu nas penas <strong>do</strong> homicídio simples com o reconhecimento das privilegia<strong>do</strong>ras de motivo de relevante<br />

valor moral e de cometimento <strong>do</strong> crime sob <strong>do</strong>mínio de violente emoção, logo em seguida de injusta provocação da<br />

vítima, fican<strong>do</strong> a sua pena fixada em cinco anos de reclusão. Recurso ministerial resultou na majoração da pena que<br />

foi fixada em sete anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto.<br />

318 SILVA. Op., cit, p. 49.<br />

319 GOMES, Luiz Flávio. A presunção de violência nos crimes sexuais. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais.<br />

São Paulo, a. 4, n. 15, jul./set. 1996, p. 176.<br />

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