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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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a violência também é gerada no inte<strong>rio</strong>r <strong>do</strong> discurso jurídico. A violência narrada nos<br />

tribunais é apenas uma representação da realidade; peça polissêmica, resulta<strong>do</strong> de<br />

uma ampla teia discursiva, sob o signo de múltiplas representações sociais ainda<br />

pre<strong>do</strong>minantes em relação às identidades de gênero, permitin<strong>do</strong> construir uma imagem<br />

ambígua <strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s sujeitos nele implica<strong>do</strong>s.<br />

Se sob o acusa<strong>do</strong> pesa um conjunto de representações contraditórias<br />

estigmatizan<strong>do</strong>-o ora como marginal, <strong>do</strong>ente, bárbaro, desequilibra<strong>do</strong>, selvagem, ora<br />

como bom moço, trabalha<strong>do</strong>r, honesto, bom amigo, etc., abrin<strong>do</strong>-lhe a possibilidade de<br />

ter si<strong>do</strong> leva<strong>do</strong>, coagi<strong>do</strong> ou provoca<strong>do</strong> a cometer o crime; sobre a vítima incidem<br />

estereótipos próp<strong>rio</strong>s da imagem cultural da subordinação, da ingenuidade, da moça de<br />

família ou da mulher perigosa, ameaça<strong>do</strong>ra, de atrativos lascivos, de conduta livre.<br />

cinco tiros, causan<strong>do</strong>-lhe ferimentos letais. O autor <strong>do</strong>s disparos foi denuncia<strong>do</strong> pelo Ministé<strong>rio</strong> Público pela prática<br />

de crime hedion<strong>do</strong> (art. 121, parte 2 ª , incisos I, III, IV <strong>do</strong> Código Penal, nos termos da Lei 8.930/94): motivo torpe (a<br />

vítima não quis reconstituir a sociedade conjugal); mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (na medida que<br />

a matou de surpresa); e por meio cruel (efetuou o disparo com arma de fogo contra o corpo da vítima, e enquanto ela<br />

rastejava em direção a sua casa, totalmente ensangüentada, reiterou os disparos e após, enquanto a vítima defecava,<br />

disparou mais alguns disparos, causan<strong>do</strong> padecimento inútil e demonstran<strong>do</strong> a total ausência de elementar sentimento<br />

de piedade, de moralidade, de sensibilidade humana com a sua ex-esposa). Segun<strong>do</strong> a defesa, o autor <strong>do</strong> crime teria<br />

i<strong>do</strong> até a residência da vítima para tratar da venda <strong>do</strong> único bem <strong>do</strong> casal: uma casa, quan<strong>do</strong> a mulher o teria<br />

chama<strong>do</strong> de “guampu<strong>do</strong>”, motivan<strong>do</strong> os disparos. O réu foi pronuncia<strong>do</strong> pelo juiz da comarca como incurso nas<br />

sanções <strong>do</strong> art. 121, parte 2 o inciso IV, CP, determinan<strong>do</strong> que fosse leva<strong>do</strong> a julgamento pelo tribunal <strong>do</strong> júri, o qual<br />

foi composto por seis homens e uma mulher. A seguir alguns <strong>do</strong>s quesitos apresenta<strong>do</strong>s pelo juiz presidente <strong>do</strong><br />

Tribunal <strong>do</strong> Júri, conforme a ordem da “legítima defesa da honra”, “inexigibilidade de conduta diversa” e “homicídio<br />

privilegia<strong>do</strong>”: o réu agiu em legítima defesa da honra?<br />

O réu usou, moderadamente, os meios necessá<strong>rio</strong>s para repelir a agressão a sua honra? O réu era submeti<strong>do</strong> a<br />

seguidas injúrias, consistentes em chamá-lo de guampu<strong>do</strong>? Essas injúrias criaram para o réu uma situação anormal e<br />

insuportável? Em face à situação anormal e insuportável, foi o réu leva<strong>do</strong> diante de atitudes inju<strong>rio</strong>sas, por não<br />

dispor de outra alternativa, agir como agiu? Por unanimidade, os jura<strong>do</strong>s reconheceram que o acusa<strong>do</strong> agiu sob a<br />

excludente legítima defesa da honra, e por quatro votos a três, disseram que o acusa<strong>do</strong> usou moderadamente <strong>do</strong>s<br />

meios necessá<strong>rio</strong>s para repelir a agressão da vítima. Sob forte comoção da comunidade guaraniense, receben<strong>do</strong> o fato<br />

destaque na imprensa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Ministé<strong>rio</strong> Público recorreu da decisão <strong>do</strong> júri, pedin<strong>do</strong> anulação da sentença,<br />

alegan<strong>do</strong> que a absolvição pelos jura<strong>do</strong>s baseou-se apenas na “palavra <strong>do</strong> réu”, contrária às provas nos autos. Em<br />

suas alegações, o MP evocou os ensinamentos <strong>do</strong> jurista Roberto Lyra, segun<strong>do</strong> o qual o adulté<strong>rio</strong> é crime contra a<br />

família e não contra a honra. Afirma o autor que a mulher tem honra própria, e se traiu o mari<strong>do</strong> é desonra própria,<br />

não se poden<strong>do</strong> matar pela honra de quem é desonrada. Após o julgamento, iniciou-se um movimento de revolta<br />

popular lidera<strong>do</strong> pelo pároco da cidade, o qual alegou ter recebi<strong>do</strong> ameaças de morte por “defender uma prostituta”,<br />

prejudican<strong>do</strong> a imagem <strong>do</strong>s católicos <strong>do</strong> município. Em nota à imprensa, o padre manifestou o seu inconformismo<br />

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