unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...
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mentalidades [...]”. 290 Essa regulação se estendeu para as questões de patrimônio,<br />
herança, propriedade, nome, etc.<br />
O Código Penal brasileiro não passa à margem dessas concepções, traz em seu<br />
bojo o pensamento jurídico <strong>do</strong> início <strong>do</strong> século. Embora muitos <strong>do</strong>s seus dispositivos<br />
são considera<strong>do</strong>s anacrônicos ou letra morta, subsiste tanto na lei quanto na <strong>do</strong>utrina e<br />
jurisprudência, a defesa de uma moral pública calcada no contexto social, político e<br />
cultural <strong>do</strong> início <strong>do</strong> século.<br />
É o discurso da moralidade que mais expressamente evidencia o ideal de<br />
feminilidade subjacente no sistema penal, elemento que, associa<strong>do</strong> à sua lógica<br />
seletiva, torna a arena penal um instrumento não somente ineficaz na defesa <strong>do</strong>s<br />
direitos da mulher, mas também lhe confere um poder de violência institucional,<br />
configuran<strong>do</strong> um forte instrumento na re(produção) de estereótipos e estigmas que dão<br />
lugar à discriminação, etiquetação, marginalização e exclusão da mulher no corpo<br />
social, mesmo sob o discurso da proteção.<br />
Assim, pois, como a <strong>do</strong>gmática jurídico-penal se encontra mergulhada numa<br />
profunda crise de legitimidade, “também o tratamento dispensa<strong>do</strong> à condição feminina<br />
pelo Direito Penal passa por uma espécie de crise paradigmática”, sublinha Lênio<br />
Streck. 291<br />
290 Idem, ibidem.<br />
291 STRECK, Lênio. O ideal normativo da masculinidade. In: Cadernos Themis, Gênero e Direito: Crimes Sexuais.<br />
Porto Alegre, a. 1, n. 1, mar. 2002, p. 40.<br />
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