unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...
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Carol Smart observa que mudar o enfoque de um Direito sexista e masculino<br />
para um Direto com gênero, não implica a rejeição às perspectivas ante<strong>rio</strong>res,<br />
possibilita, todavia, pensar o Direito como um processo mais flexível, sem requerer que<br />
se fixe inexoravelmente o gênero a partir de um referente empírico de homem e de<br />
mulher basea<strong>do</strong> apenas nas diferenças. E, o que é mais importante, principalmente<br />
para esse estu<strong>do</strong> que trata da relação da mulher com o sistema penal, possibilita<br />
examinar como esse sistema cria sua versão própria da diferenciação de gênero,<br />
permitin<strong>do</strong> uma valoração <strong>do</strong> patriarca<strong>do</strong> que sustenta, sem uma versão pré-cultural da<br />
mulher.<br />
É a partir desses pressupostos teóricos que se poderá examinar como o discurso<br />
jurídico penal opera enquanto tecnologia de gênero e como ele age na produção<br />
discursiva de mulher (enquanto oposição ao homem, base sobre a qual se edificam as<br />
outras diferenciações) e na construção discursiva de determina<strong>do</strong>s tipos de mulher: a<br />
prostituta, a adúltera, a mãe infanticida, a mulher devassa, a libertina, a mulher honesta,<br />
etc.<br />
Essa perspectiva é reiterada por Tove Stang Dahl quan<strong>do</strong> afirma que é a<br />
diferenciação entre as próprias mulheres que aparece como um problema especial.<br />
Essa discriminação, considera a autora, “não é necessariamente sexual, tal como a<br />
discriminação entre homens não é habitualmente devi<strong>do</strong> ao facto de serem <strong>do</strong> sexo<br />
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