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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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mulher, funciona como um suporte e dispositivo institucional agin<strong>do</strong> na (re)produção<br />

discursiva de gênero (masculino/feminino), operan<strong>do</strong>, ainda, na construção discursiva<br />

de categorias (tipos de mulheres). O que buscam as mulheres, então, através de suas<br />

demandas na arena penal?<br />

A questão de saber até que ponto as mulheres querem e devem recorrer ao<br />

Direito Penal remete ao paradigma emergi<strong>do</strong> da modernidade, atribuin<strong>do</strong> ao Direito o<br />

status de instrumento de transformação social.<br />

Transformar problemas priva<strong>do</strong>s em questões jurídicas e mais ainda em<br />

demandas penais, têm um preço. Até aonde vão as vantagens de uma crescente<br />

intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nas relações de família ou nas relações de âmbito priva<strong>do</strong>, é<br />

uma questão que desafia a meto<strong>do</strong>logia e a própria teoria <strong>do</strong> Direito.<br />

As relações entre o Direito e a sociedade, sublinha Tove Stang Dahl, são<br />

freqüentemente mais complicadas e cheias de contradições <strong>do</strong> que supõem os<br />

promotores das legislações sobre discriminação sexual. Segun<strong>do</strong> a autora, o “Direito<br />

não tem um papel claro, nem como reflexo automático das normas na sociedade, nem<br />

como construção social útil”. 335 Disso se infere que o Direito pode reproduzir os padrões<br />

já existentes em relação aos gêneros, como pode também os preceder.<br />

335 DAHL. Op. cit., p. 64.<br />

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