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unijuí – universidade regional do noroeste do estado do rio grande ...

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de argumentação sempre referenciada na vida pregressa da vítima e <strong>do</strong> réu, julgan<strong>do</strong>-<br />

se, não o crime em si ou a violência cometida contra mulher, mas o comportamento das<br />

partes envolvidas segun<strong>do</strong> os papéis tradicionalmente determina<strong>do</strong>s a homens e a<br />

mulheres.<br />

Consoante a autora, o quê julga<strong>do</strong>, em verdade, é se a conduta da vítima<br />

corresponde ao conceito jurídico de “mulher honesta”, apesar de não haver previsão<br />

legal para tanto. “O Direito Penal Moderno, e sobretu<strong>do</strong> a sua interpretação pelos<br />

tribunais, no que se refere aos crimes sexuais, fundamenta-se, tal como se<br />

fundamentava o direito criminal antigo, na moral sexual” 311 . Essa postura é ratificada<br />

por autores como Pimentel Schritzmeyer e Valéria Pandjiradjian, para os quais, o que<br />

prevalece é o julgamento moral da vítima em detrimento de um exame mais racional e<br />

objetivo <strong>do</strong>s fatos. 312<br />

Tove Stang Dahl 313 observa que pesquisa realizada na Noruega com vítimas de<br />

violência sexual revelou que o encontro com a polícia e o tribunal valia como uma nova<br />

fonte de humilhação ou como uma “dupla violação”. Foram propostas reformas na lei de<br />

Processo Penal, garantin<strong>do</strong> às vitimas assistência jurídica custeada pelo Esta<strong>do</strong>, além<br />

de criarem-se limites ao direito <strong>do</strong> tribunal de ouvir testemunhas sobre a conduta e a<br />

experiência sexual ante<strong>rio</strong>r da vítima.<br />

311 Idem, p. 30.<br />

312 Cita<strong>do</strong>s por CAMPOS, Carmem. Da violência real à violência institucional. Do direito penal clássico ao moderno.<br />

In: Cadernos Themis, Gênero e Direito: Crimes Sexuais. Porto Alegre, a. 1, n. 1, mar. 2002, p. 36.<br />

313 DAHL. Op. cit., p. 136.<br />

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