agir, mesmo quan<strong>do</strong> o autor ajuíza ação <strong>de</strong> conhecimento, muito emboradisponha <strong>de</strong> título executivo extrajudicial; as raríssimas <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> STJ 55que, aplican<strong>do</strong> o princípio da cooperação, <strong>de</strong>terminar que seja suprida afalha na formação <strong>do</strong> instrumento que acompanha o recurso <strong>de</strong> agravo,quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> peça não obrigatória.O formalismo valorativo informa a aplicação da lealda<strong>de</strong> e da boafé,não somente para as partes, mas para to<strong>do</strong>s os sujeitos <strong>do</strong> processo,inclusive o órgão jurisdicional com as partes e <strong>de</strong>stas com aquele. Exatamenteo emprego da lealda<strong>de</strong> nessa liberda<strong>de</strong> valorativa é que po<strong>de</strong>justificar a confiança atribuída ao juiz na aplicação <strong>do</strong> direito justo. Ora,tanto a boa-fé quanto a lealda<strong>de</strong> <strong>do</strong> órgão jurisdicional seriam flagrantemente<strong>de</strong>srespeitadas sem um esforço efetivo para salvar o instrumento<strong>de</strong> vícios formais.De igual mo<strong>do</strong>, trata-se <strong>de</strong> formalismo excessivo a inadmissão <strong>de</strong>recurso por estar ilegível um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> carimbo ou certidão lavradapela serventia, bem como a informação processual prestada <strong>de</strong> mo<strong>do</strong>equivoca<strong>do</strong>, por meio <strong>do</strong> sítio <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Justiça, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> tais fatosinviabilizar, por exemplo, um recurso da parte. À evidência, não po<strong>de</strong>a parte pagar por erro da secretaria <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>.Como dito, ainda são poucas as <strong>de</strong>cisões aplican<strong>do</strong> o formalismovalorativo, todavia, a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> ponto tem si<strong>do</strong> crescente.Exemplificativamente na hipótese <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento interpostovia fax, perante o tribunal <strong>de</strong> origem, sem as cópias que formamo instrumento, posteriormente apresentadas juntamente com o original,o STJ 56 , aplican<strong>do</strong> o formalismo-valorativo, afirmou que, como a Lei n°9.800/99 não disciplina nem o <strong>de</strong>ver nem a faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>, aousar o protocolo via fac-símile, este <strong>de</strong>ve transmitir, além da petição <strong>de</strong>razões <strong>do</strong> recurso, cópia <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que o instruem, a interpretaçãoque <strong>de</strong>ve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legisla<strong>do</strong>r a editá-la,agregan<strong>do</strong>-lhe os princípios gerais <strong>do</strong> direito.Observa<strong>do</strong> o motivo e a finalida<strong>de</strong> da referida lei, que <strong>de</strong>vem serpreserva<strong>do</strong>s acima <strong>de</strong> tu<strong>do</strong>, vários foram o motivos aponta<strong>do</strong>s: (i) nãohouve prejuízo para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> recorri<strong>do</strong>, porque só será intima<strong>do</strong> paracontrarrazoar após a juntada <strong>do</strong>s originais aos autos; (ii) o recurso remeti<strong>do</strong>por fac-símile <strong>de</strong>verá indicar o rol <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que o acompanham,sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong> ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os55 STJ, Corte Especial, EREsp 433.687-PR, rel. Min. Fernan<strong>do</strong> Gonçalves, julga<strong>do</strong> em 05.05.2004.56 STJ, Resp 901556/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrigui, julga<strong>do</strong> em 21.05.2008.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011 99
originais; (iii) evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria <strong>do</strong>sgabinetes nos fóruns e tribunais, que terão <strong>de</strong> disponibilizar um funcionáriopara montar os autos <strong>do</strong> recurso, especialmente quan<strong>do</strong> o recurso vieracompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> muitos <strong>do</strong>cumentos; (iv) evita-se discussão <strong>de</strong> disparida<strong>de</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos envia<strong>do</strong>s com <strong>do</strong>cumentos recebi<strong>do</strong>s; (v) evita-se ocongestionamento nos próprios aparelhos <strong>de</strong> fax disponíveis para recepção<strong>do</strong> protocolo; (vi) é veda<strong>do</strong> ao intérprete da lei editada para facilitaro acesso ao Judiciário fixar restrições, criar obstáculos, eleger mo<strong>do</strong>s quedificultem sua aplicação.Aplican<strong>do</strong> a tendência meto<strong>do</strong>lógica <strong>do</strong> formalismo-valorativo, há<strong>de</strong>cisões sobre o vício <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> citação <strong>de</strong> litisconsortes necessários,a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> o formalismo valorativo para superar a controvérsia entre ocabimento <strong>de</strong> ação rescisória (art. 485) ou ação anulatória (art. 486), nahipótese <strong>de</strong> sentença homologatória 57 .De igual mo<strong>do</strong>, foi reconheci<strong>do</strong> ser um excesso <strong>de</strong> formalismo cogitarem ilegitimida<strong>de</strong> da comissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> assembleialegislativa estadual para ajuizar ação civil pública em <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interessese direitos individuais homogêneos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, relativamente ao aumentoefetua<strong>do</strong> pela recorrida das mensalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>ssegura<strong>do</strong>s com mais <strong>de</strong> 60 anos, pois, nos termos <strong>do</strong>s arts. 81, parágrafoúnico, 82, III, e 83, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> CDC, e 21 da Lei n. 7.347/1985, a legislaçãosomente exige a atuação em prol <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, motivopelo qual exigir que o regimento interno da referida comissão preveja expressamente,à época da propositura da ACP, sua competência para <strong>de</strong>mandarem juízo constitui excesso <strong>de</strong> formalismo 58 .Há, porém, inúmeros casos em que se <strong>de</strong>veria aplicar o formalismovalorativo, mas isso, emblematicamente, não ocorre. Trago à baila ocaso <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento. A falta <strong>de</strong> procuraçãono recurso interposto na instância especial é causa <strong>de</strong> sua inadmissão,sen<strong>do</strong> é inaplicável o disposto no art. 13 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, nãose admitin<strong>do</strong>, inclusive, a juntada da procuração no agravo interno 59 . Deigual mo<strong>do</strong>, se não comprova<strong>do</strong> no agravo <strong>de</strong> instrumento a existência <strong>de</strong>feria<strong>do</strong> local, não se admite a comprovação em embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração,tampouco em agravo interno 60 .57 STJ, Resp 1.028.503/MG, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, julga<strong>do</strong> em 26/10/2010.58 STJ, Resp 1.098.804/RJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, julga<strong>do</strong> em 2/12/2010.59 AgRg no Ag 1215835/SO, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, julgamento 21.10.2010.60 EDcl no Ar 852908/RJ, 4ª T., Rel. Min. Honil<strong>do</strong> Amaral (convoca<strong>do</strong> <strong>do</strong> TJ/AP), julga<strong>do</strong> em 01.06.2010.100R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011
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