Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj
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Estatuto. Para viabilizar as duas normas, a <strong>do</strong>utrina aponta duas soluções.A primeira é o princípio da complementarida<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> os Esta<strong>do</strong>s têm aobrigação <strong>de</strong> investigar, processar e punir seus nacionais <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comsuas leis. A segunda diz respeito à distinção entre extradição e entrega <strong>de</strong>nacionais. JAPIASSÚ (2004).A extradição importa em entregar um indivíduo submeti<strong>do</strong> a umasentença penal <strong>de</strong> uma jurisdição soberana a outra. Já a entrega <strong>de</strong> nacionaisé entrega sui generis, em que o país irá entregar o indivíduo paraser julga<strong>do</strong> perante um <strong>Tribunal</strong> Penal que aju<strong>do</strong>u a construir ao entregarparcela <strong>de</strong> sua soberania. Assim, a Corte Internacional não seria umajurisdição estrangeira. DALMASO JARDIM (2004).Todavia, não parece acertada a tese <strong>de</strong> que um estrangeiro possaser extradita<strong>do</strong> e um brasileiro simplesmente ser entregue à JurisdiçãoInternacional. A extradição é um processo híbri<strong>do</strong>, ou seja, possui umafase judicial e uma fase administrativa. Assim, para um estrangeiro serextradita<strong>do</strong> é necessária a observância <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal para aextradição. Dessa maneira, haverá um processo judicial perante o Supremo<strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, conforme art. 102, I, letra g, da CR/88. Em caso <strong>de</strong> oSTF <strong>de</strong>cidir pela extradição, os autos são encaminha<strong>do</strong>s para o Presi<strong>de</strong>nteda República para, discricionariamente, <strong>de</strong>cidir se entrega o estrangeiroou não. Dessa maneira, não parece ser razoável enten<strong>de</strong>r que um estrangeiro,para ser extradita<strong>do</strong>, tenha que ser submeti<strong>do</strong> a um processo judicial<strong>de</strong> extradição, com posterior <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Repúblicaacerca da entrega ou não, e um brasileiro seja simplesmente entregue àjurisdição internacional. Por isso, é que não é essa a linha <strong>de</strong> raciocínio.Entregar um nacional para ser submeti<strong>do</strong> ao <strong>Tribunal</strong> Penal Internacionalnão se relaciona com extradição, mas, sim, com soberania e cooperaçãointernacional.Insta acentuar que a intenção <strong>do</strong> Estatuto <strong>de</strong> Roma, no que concerneà sua viabilida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong>, é a <strong>de</strong> estabelecer um regime <strong>de</strong>cooperação entre os Esta<strong>do</strong>s signatários quan<strong>do</strong> o crime cometi<strong>do</strong> foruma daquelas condutas graves apontadas nos artigos 5º e 8º <strong>de</strong> referi<strong>do</strong>Trata<strong>do</strong> Internacional.Vislumbra-se, <strong>de</strong>ssa maneira, que o conceito <strong>de</strong> soberania vem per<strong>de</strong>n<strong>do</strong>sua força com a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> atual. Quan<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntese soberanos repassam parcela <strong>de</strong> sua soberania para um entemaior, estar-se-á diante <strong>de</strong> uma fe<strong>de</strong>ração. Veja-se, por exemplo, comoR. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 57-71, out.-<strong>de</strong>z. 2011 67