10.07.2015 Views

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Estatuto. Para viabilizar as duas normas, a <strong>do</strong>utrina aponta duas soluções.A primeira é o princípio da complementarida<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> os Esta<strong>do</strong>s têm aobrigação <strong>de</strong> investigar, processar e punir seus nacionais <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> comsuas leis. A segunda diz respeito à distinção entre extradição e entrega <strong>de</strong>nacionais. JAPIASSÚ (2004).A extradição importa em entregar um indivíduo submeti<strong>do</strong> a umasentença penal <strong>de</strong> uma jurisdição soberana a outra. Já a entrega <strong>de</strong> nacionaisé entrega sui generis, em que o país irá entregar o indivíduo paraser julga<strong>do</strong> perante um <strong>Tribunal</strong> Penal que aju<strong>do</strong>u a construir ao entregarparcela <strong>de</strong> sua soberania. Assim, a Corte Internacional não seria umajurisdição estrangeira. DALMASO JARDIM (2004).Todavia, não parece acertada a tese <strong>de</strong> que um estrangeiro possaser extradita<strong>do</strong> e um brasileiro simplesmente ser entregue à JurisdiçãoInternacional. A extradição é um processo híbri<strong>do</strong>, ou seja, possui umafase judicial e uma fase administrativa. Assim, para um estrangeiro serextradita<strong>do</strong> é necessária a observância <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal para aextradição. Dessa maneira, haverá um processo judicial perante o Supremo<strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, conforme art. 102, I, letra g, da CR/88. Em caso <strong>de</strong> oSTF <strong>de</strong>cidir pela extradição, os autos são encaminha<strong>do</strong>s para o Presi<strong>de</strong>nteda República para, discricionariamente, <strong>de</strong>cidir se entrega o estrangeiroou não. Dessa maneira, não parece ser razoável enten<strong>de</strong>r que um estrangeiro,para ser extradita<strong>do</strong>, tenha que ser submeti<strong>do</strong> a um processo judicial<strong>de</strong> extradição, com posterior <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da Repúblicaacerca da entrega ou não, e um brasileiro seja simplesmente entregue àjurisdição internacional. Por isso, é que não é essa a linha <strong>de</strong> raciocínio.Entregar um nacional para ser submeti<strong>do</strong> ao <strong>Tribunal</strong> Penal Internacionalnão se relaciona com extradição, mas, sim, com soberania e cooperaçãointernacional.Insta acentuar que a intenção <strong>do</strong> Estatuto <strong>de</strong> Roma, no que concerneà sua viabilida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong>, é a <strong>de</strong> estabelecer um regime <strong>de</strong>cooperação entre os Esta<strong>do</strong>s signatários quan<strong>do</strong> o crime cometi<strong>do</strong> foruma daquelas condutas graves apontadas nos artigos 5º e 8º <strong>de</strong> referi<strong>do</strong>Trata<strong>do</strong> Internacional.Vislumbra-se, <strong>de</strong>ssa maneira, que o conceito <strong>de</strong> soberania vem per<strong>de</strong>n<strong>do</strong>sua força com a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> atual. Quan<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntese soberanos repassam parcela <strong>de</strong> sua soberania para um entemaior, estar-se-á diante <strong>de</strong> uma fe<strong>de</strong>ração. Veja-se, por exemplo, comoR. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 57-71, out.-<strong>de</strong>z. 2011 67

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!