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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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<strong>do</strong> ônus da prova, bem como uma assistência judiciária integral aos hipossuficientes.Diante das peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> caso concreto, po<strong>de</strong>rá o magistra<strong>do</strong>,em <strong>de</strong>cisão fundamentada, observa<strong>do</strong> o contraditório, distribuir <strong>de</strong> mo<strong>do</strong>diverso o ônus da prova, impon<strong>do</strong>-o à parte que estiver em melhores condições<strong>de</strong> produzi-la, como se extrai <strong>do</strong> art. 262 <strong>do</strong> projeto. A a<strong>do</strong>ção da teoriadinâmica <strong>de</strong> distribuição <strong>do</strong> ônus da prova supera a vetusta teoria estáticaque, consagrada no art. 333 <strong>do</strong> atual CPC, prestigia a isonomia material,evitan<strong>do</strong>-se situações em que o próprio acesso à justiça seria nega<strong>do</strong>.Ressalta-se que Anteprojeto, no art. 107, inciso V, permite ao magistra<strong>do</strong>a<strong>de</strong>quar as fases e os atos processuais às especificações <strong>do</strong> conflito,<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a conferir maior efetivida<strong>de</strong> à tutela <strong>do</strong> bem jurídico, respeitan<strong>do</strong>sempre o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa. Esse direcionamento aten<strong>de</strong>ao mo<strong>de</strong>lo cooperativo <strong>de</strong> processo civil próprio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Constitucional,que <strong>de</strong>ve ser paritário no diálogo e assimétrico na <strong>de</strong>cisão da causa 63 .A redação <strong>de</strong>monstra uma evolução, muito embora não afirme expressamenteque a condução <strong>do</strong> processo <strong>de</strong>ve ser cooperativa e que o juiztem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assegurar às partes igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento, diretrizes queemergem diretamente <strong>do</strong> texto constitucional (art. 5º, I e LIV da CR/88) e<strong>do</strong>s próprios fundamentos <strong>do</strong> anteprojeto (art. 5º, 7º, 8º, 10 etc.).O menciona<strong>do</strong> inciso é complementa<strong>do</strong> pelo art. 151 § 1º, no qualse <strong>de</strong>termina que o juiz, quan<strong>do</strong> o procedimento ou os atos a serem realiza<strong>do</strong>sse <strong>de</strong>monstrem ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s às peculiarida<strong>de</strong>s da causa, promovao necessário ajuste, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvidas as partes e observa<strong>do</strong>s o contraditórioe a ampla <strong>de</strong>fesa. Cremos que tal dispositivo se mostra como um <strong>do</strong>smelhores sobre o tema.Observe-se que se extrai toda a potencialida<strong>de</strong> para a justa solução<strong>do</strong> caso concreto, afastan<strong>do</strong> normas frias e estáticas, construin<strong>do</strong> odireito em conformida<strong>de</strong> com suas peculiarida<strong>de</strong>s, sempre respeitan<strong>do</strong> ocontraditório.Essa postura rompe com a visão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> liberal. Assiste-se, com osurgimento da <strong>de</strong>mocracia social, à intensificação da participação <strong>do</strong> juiz,a quem cabe zelar por um processo justo 64 , nas palavras <strong>de</strong> Marinoni e63 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIEIRO, Daniel. O projeto <strong>do</strong> CPC: crítica e propostas. São Paulo: Editora Revista<strong>do</strong>s Tribunais, 2010, p. 87.64 A expressão processo justo foi cunhada Cappelletti, sob a influência anglo-americana, <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong> fairhearing, como processo em que são asseguradas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório participativo.104R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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