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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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2.2 O caso Hochster v. De La TourAnalisada a base estrutural <strong>do</strong> instituto, importante que se remetaaos julga<strong>do</strong>s que lhe <strong>de</strong>ram origem. Sen<strong>do</strong> assim, impõe-se remontar aocaso Hochster v. De la Tour, pois, mesmo não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> o primeiro casoa versar sobre a antecipação <strong>do</strong> termo contratual, ele é ti<strong>do</strong> como leadingcase da matéria 17 , e seus reflexos são responsáveis pela construção dafigura da “anticipatory breach of contract”(ou “anticipatory repudiation”)no sistema <strong>de</strong> Common Law.Julga<strong>do</strong> em 1853 pelo Queen’s Bench da Inglaterra, o caso versousobre um contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, mediante o qual Hochsterteria si<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> mensageiro <strong>de</strong> De la Tour para acompanhá-lo emuma viagem que se iniciaria em 1º <strong>de</strong> junho daquele ano. Não obstante,antes mesmo <strong>do</strong> início da viagem, em 11 <strong>de</strong> maio, o autor recebeu umacomunicação por escrito <strong>do</strong> réu informan<strong>do</strong> que os seus serviços não maisseriam necessários. Mais ainda, foi-lhe comunica<strong>do</strong> que não seria atribuídaqualquer compensação pelo rompimento <strong>do</strong> contrato em questão.Diante disso, em 22 <strong>de</strong> maio – ou seja, 10 dias antes <strong>do</strong> termo inicial<strong>do</strong> contrato – o autor entrou com uma ação, alegan<strong>do</strong>, em síntese, que arecusa expressa <strong>do</strong> réu, por si só, caracterizaria o inadimplemento <strong>do</strong> contrato,não sen<strong>do</strong> necessário aguardar a data <strong>de</strong> execução da obrigação.Por outro la<strong>do</strong>, alegou De la Tour que, caso Hochster não aceitasse o seurepúdio prévio, seria ele obriga<strong>do</strong> a se colocar à sua disposição duranteesse tempo e aguardar até a data <strong>de</strong> execução <strong>do</strong> contrato, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,inclusive, aceitar outros trabalhos durante esse perío<strong>do</strong>.Em <strong>de</strong>cisão final, o relator <strong>do</strong> caso, Lord Campbell, enten<strong>de</strong>u quenão seria necessário esperar o advento <strong>do</strong> termo contratual para se ajuizara ação e, muito menos, se colocar à disposição da outra parte, recusan<strong>do</strong>qualquer outro serviço, quan<strong>do</strong> já se sabia, <strong>de</strong> antemão, que ocontrato não se realizaria. De acor<strong>do</strong> com o relator, nessa hipótese, nãoseria justo obrigar o autor a consi<strong>de</strong>rar o contrato váli<strong>do</strong>, razão pela quallhe foi conferida a in<strong>de</strong>nização cabível pelo rompimento 18 .Esse julga<strong>do</strong> foi consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> um marco para a teoria <strong>do</strong> inadimplemento,que, naquela época, ainda era muito influenciada pela visãotradicionalista das obrigações, originária <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ROBERT JOSEPH17 ROWLEY, Keith A. A Brief History of Anticipatory Repudiation. Cincinatti Law Review, Cincinatti, 2001, p. 273-275.18 GILSON, Bernard. Inexécution et Résolution en Droit Anglais, LGDJ, Paris, 1969, p. 58-59.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011 149

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