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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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<strong>de</strong> suas convicções; esta objeção sustenta que ele <strong>de</strong>veacatar certos juízos emiti<strong>do</strong>s por outros ainda que, em suaopinião, tais juízos estejam erra<strong>do</strong>s. É difícil, contu<strong>do</strong>, verquais <strong>de</strong> seus juízos a objeção supõe que ele <strong>de</strong>va submeteraos outros. Não teríamos este tipo <strong>de</strong> problema se Hérculestivesse aceito, em vez <strong>de</strong> recusar, uma teoria corrente da <strong>de</strong>cisãojudicial. 37Aqui, se refere à tese positivista segun<strong>do</strong> a qual os juízes <strong>de</strong>vemprimeiro procurar a resposta no direito explícito e, se o mesmo não solucionaro caso, teria o juiz po<strong>de</strong>r discricionário para <strong>de</strong>cidi-los livremente.Para ilustrar este tipo <strong>de</strong> pensamento, Dworkin cria outro juiz, a que eledá o nome <strong>de</strong> Herbert. A diferença entre o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> porHerbert (juiz positivista) e por Hércules (juiz que a<strong>do</strong>ta a tese <strong>do</strong>s direitos)é tratada pelo pensa<strong>do</strong>r norte-americano da seguinte maneira:Em to<strong>do</strong> caso, porém, estes argumentos que parecem feitossob medida para Herbert, causam perplexida<strong>de</strong> enquanto argumentoscontra Hércules. Hércules não encontra, primeiro,os limites <strong>do</strong> direito, para só então mobilizar suas própriasconvicções políticas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que complemente o que o direitoexige. Utiliza seu próprio juízo para <strong>de</strong>terminar que osdireitos têm as partes que a ele se apresentam. Quan<strong>do</strong> essejuízo é emiti<strong>do</strong>, nada resta que se possa submeter a suas convicçõesou à opinião pública.[...]Esses casos hipóteticos <strong>de</strong>monstram que a objeção concebidacontra Herbert tem muito pouco valor enquanto objeçãocontra Hércules. A teoria da <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> Hércules nãoconfigura, em momento algum, nenhuma escolha entre suaspróprias convicções políticas e aquelas que ele consi<strong>de</strong>racomo as convicções políticas <strong>do</strong> conjunto da comunida<strong>de</strong>. Aocontrário, sua teoria i<strong>de</strong>ntifica uma concepção particular <strong>de</strong>moralida<strong>de</strong> comunitária como um fator <strong>de</strong>cisivo para os problemasjurídicos; essa concepção sustenta que a moralida<strong>de</strong>comunitária é a moralida<strong>de</strong> política que as leis e as instituiçõesda comunida<strong>de</strong> pressupõem. Ele <strong>de</strong>ve, por certo, base-37 Ibi<strong>de</strong>m, p. 194.142R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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