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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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<strong>de</strong>dicada aos embargos á execução <strong>de</strong> título extrajudicial? ... A questãoé polêmica, realmente. Há argumentos bons em ambos os la<strong>do</strong>s. O temaexige maior reflexão” 3Mas, a<strong>de</strong>ntran<strong>do</strong> no tema, sustenta-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo que não basta asimples invocação <strong>do</strong> artigo 475-R <strong>do</strong> CPC para importar <strong>de</strong> forma literal anorma <strong>do</strong> artigo 745-A <strong>do</strong> CPC.Na clássica lição <strong>de</strong> Sampaio Ferraz “É hoje um postula<strong>do</strong> universalda ciência jurídica a tese <strong>de</strong> que não há norma sem interpretação, ou seja,toda norma, pelo simples fato <strong>de</strong> ser posta, é passível <strong>de</strong> interpretação” 4E, se nosso objetivo é a interpretação legal, nunca será <strong>de</strong>mais revisaressa questão à luz <strong>do</strong> eterno mestre Reale, o qual afirma com precisãoo seguinte:Interpretar uma lei importa, previamente, em compreendêlana plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus fins sociais, a fim <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r-se, <strong>de</strong>ssemo<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminar o senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong> seus dispositivos.Somente assim ela é aplicável a to<strong>do</strong>s os casos que correspondamaqueles objetivos....Nada mais errôneo <strong>do</strong> que, tão logo promulgada uma lei,pinçarmos um <strong>de</strong> seus artigos para aplicá-los isoladamente,sem nos darmos conta <strong>de</strong> seu papel ou função social no contexto<strong>do</strong> diploma legislativo. Seria tão precipita<strong>do</strong> e ingênuocomo dissertarmos sobre uma lei, sem estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> seus preceitos,basean<strong>do</strong>-nos apenas em sua ementa...Estas consi<strong>de</strong>rações iniciais visam pôr em realce os seguintespontos essenciais <strong>do</strong> que <strong>de</strong>nominamos hermenêuticaestrutural:a) toda interpretação jurídica é <strong>de</strong> natureza teleológica(finalística) fundada na consciência axiológica (valorativa)<strong>do</strong> Direito;b) toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura <strong>de</strong> significações,e não <strong>de</strong> forma isolada;3 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonar<strong>do</strong> José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso <strong>de</strong> direitoprocessual civil: execução, v. 5. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2009, p. 387/389.4 FERRAZ Jr, Tércio Sampaio. Introdução ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> direito: técnica, <strong>de</strong>cisão, <strong>do</strong>minação. São Paulo: Ed. Atlas,2007, p. 265/266.208R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 206-214, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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