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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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gável ranço positivista, pois, <strong>do</strong> contrário, bastaria a Constituição. A previsão<strong>de</strong> cita<strong>do</strong>s direitos fundamentais na legislação infraconstitucional, arigor, <strong>de</strong>sempenha um papel simbólico, pois, ainda que se não houvesseprevisão, <strong>de</strong>veriam ser aplica<strong>do</strong>s.Enfim, o problema não é legislativo, e sim cultural; ainda somosmuito <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da lei.Observe-se a redação <strong>do</strong> art. 1º <strong>do</strong> Anteprojeto:Art. 1º O processo civil será or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>, disciplina<strong>do</strong> e interpreta<strong>do</strong>conforme os valores e os princípios fundamentaisestabeleci<strong>do</strong>s na Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong>Brasil, observan<strong>do</strong>-se as disposições <strong>de</strong>ste Código.Em uma primeira leitura po<strong>de</strong> parecer uma exposição <strong>do</strong> óbvio,contu<strong>do</strong>, como dito, talvez tal dispositivo <strong>de</strong>sperte a atenção <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res<strong>do</strong> direito, forçan<strong>do</strong> uma mudança cultural.Estão sen<strong>do</strong> incluí<strong>do</strong>s, expressamente, princípios constitucionais,na sua versão processual. Por outro la<strong>do</strong>, muitas regras foram concebidas,dan<strong>do</strong> concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, asque preveem um procedimento, com contraditório e produção <strong>de</strong> provas,prévio à <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra da pessoa jurídica, em sua versão tradicional,ou “às avessas” 61 ; a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, mesmo diante <strong>de</strong> questões<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, ser observa<strong>do</strong> o contraditório.A razoável duração <strong>do</strong> processo está consubstanciada na melhor regulamentação<strong>do</strong> julgamento conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas que gravitavam emtorno da mesma questão <strong>de</strong> direito.Como forma <strong>de</strong> uma melhor organização, o Novo CPC irá ganhar, inclusive,uma parte geral, on<strong>de</strong>, ab initio, serão disciplina<strong>do</strong>s os princípiose garantias fundamentais <strong>do</strong> processo civil (art. 1°).Cumpre, inclusive, registrar que o art. 6° <strong>do</strong> Novo CPC enfatiza essavisão neoconstitucional, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> claro que a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz, ao aplicara lei, <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r aos fins sociais a que ela se dirige, às exigências <strong>do</strong>bem comum, observan<strong>do</strong> sempre os princípios da dignida<strong>de</strong> da pessoahumana, da razoabilida<strong>de</strong>, da legalida<strong>de</strong>, da impessoalida<strong>de</strong>, da moralida<strong>de</strong>,da publicida<strong>de</strong> e da eficiência.61 O Novo CPC prevê expressamente que, antecedida <strong>de</strong> contraditório e produção <strong>de</strong> provas, haja <strong>de</strong>cisão sobrea <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da pessoa jurídica, com o redirecionamento da ação, na dimensão <strong>de</strong> sua patrimonialida<strong>de</strong>, etambém sobre a consi<strong>de</strong>ração dita inversa, nos casos em que se abusa da socieda<strong>de</strong>, para usá-la in<strong>de</strong>vidamente como fito <strong>de</strong> camuflar o patrimônio pessoal <strong>do</strong> sócio.102R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 74-107, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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