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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Deve-se indagar se a prisão perpétua po<strong>de</strong>ria ser aceita pelo Esta<strong>do</strong>Brasileiro, uma vez que a CR/88, em seu art. 5º, XLVII, proíbe expressamenteas penas <strong>de</strong> caráter perpétuo. Portanto, se o Brasil ratificou o Estatuto<strong>de</strong> Roma e reconheceu a Jurisdição <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Penal Internacional,po<strong>de</strong>ria este submeter um brasileiro a um processo criminal que po<strong>de</strong>riafindar em uma pena perpétua?O art. 5º, XLVII, da CR/88 também prevê a pena <strong>de</strong> morte, salvonos casos <strong>de</strong> guerra <strong>de</strong>clarada. O Código Penal Militar prevê a pena <strong>de</strong>morte em caso <strong>de</strong> guerra em seus artigos 55, “a” e 56. Todavia, não previuem nenhuma hipótese a pena perpétua. Todavia, caso previsse, a prisãoperpétua seria inconstitucional, em razão da proibição constitucional que,em cujo texto, não fez nenhuma ressalva como o fez para os casos <strong>de</strong> pena<strong>de</strong> morte.Flávia Piovesan (2007) sustenta que <strong>de</strong>vem prevalecer os Trata<strong>do</strong>sInternacionais sobre Direito Humanos sobre as normas internas, constitucionaisou não. Isso por força <strong>do</strong> dispositivo <strong>do</strong> parágrafo 2º, <strong>do</strong> art. 5º, daCR/88. Assim, os Trata<strong>do</strong>s Internacionais que versem sobre direitos humanosingressam automaticamente no direito brasileiro, sem necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> edição normativa pelo legislativo.Referida autora leciona, assim, que com relação aos trata<strong>do</strong>s internacionais<strong>de</strong> proteção <strong>do</strong>s direitos humanos, a Constituição Brasileira<strong>de</strong> 1988, em seu art. 5º, §1º, acolhe a sistemática da incorporação automática<strong>do</strong>s mesmos , razão pela qual há a a<strong>do</strong>ção da concepção monista.A<strong>de</strong>mais, a Constituição <strong>de</strong> 1988 confere aos trata<strong>do</strong>s internacionaisque versarem sobre direitos humanos o status <strong>de</strong> norma constitucional,por força <strong>do</strong> art. 5º, §§ 2º e 3º. Todavia, esse regime jurídico diferencia<strong>do</strong>não é aplicável aos <strong>de</strong>mais trata<strong>do</strong>s. No que concerne a estes, a<strong>do</strong>tasea sistemática da incorporação legislativa, ou seja, após a ratificação,exige-se um ato com força <strong>de</strong> lei, vale dizer, um Decreto legislativo, nostermos <strong>do</strong> art. 49, I, da CR/88. Desse mo<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> Trata<strong>do</strong>sInternacionais gerais, haverá a sistemática da concepção dualista. Aindano que tange a esses trata<strong>do</strong>s tradicionais e nos termos <strong>do</strong> art. 102, III, b,da Carta Maior, o texto lhes atribui natureza <strong>de</strong> norma infraconstitucional.PIOVESAN (2007).Essa posição se filia no fundamento <strong>de</strong> que o Estatuto <strong>de</strong> Roma,por versar exclusivamente sobre direitos humanos, estaria incorpora<strong>do</strong>à própria Constituição por força <strong>do</strong> parágrafo 2º, <strong>do</strong> art. 5º, da CR/88.64R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 57-71, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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