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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Além disso, outro impedimento à instauração <strong>do</strong> processo executóriodiria respeito ao disposto no art. 618, III, <strong>do</strong> CPC 49 , que prevê comonula a execução instaurada antes <strong>de</strong> ocorri<strong>do</strong> o termo contratual.Esses argumentos são refuta<strong>do</strong>s pelos <strong>de</strong>fensores da aplicabilida<strong>de</strong>da teoria <strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong> no direito brasileiro. Deacor<strong>do</strong> com ALINE TERRA, tais dispositivos não po<strong>de</strong>riam ser ti<strong>do</strong>s comoentrave à quebra antecipada, haja vista que a conceituação <strong>do</strong> inadimplementoé questão <strong>de</strong> direito material, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que “se à luz <strong>do</strong> direitocivil, o conceito <strong>de</strong> inadimplemento abarcar a noção <strong>de</strong> inadimplementoanterior ao termo, o dispositivo processual inci<strong>de</strong> na hipótese; caso contrário,não lhe é aplica<strong>do</strong>”. 50Antes mesmo <strong>de</strong> o instituto ganhar força no país, em mea<strong>do</strong>s dadécada <strong>de</strong> 50, MIGUEL MARIA DE SERPA LOPES já <strong>de</strong>fendia a sua aplicabilida<strong>de</strong>no or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio, afirman<strong>do</strong> que apesar <strong>de</strong> nãopossuirmos um dispositivo legal que facilite uma interpretação por analogia<strong>do</strong> inadimplemento antecipa<strong>do</strong>, “isso não é obstáculo à aplicação <strong>de</strong>um princípio que não vulnera a estrutura que se possa consi<strong>de</strong>rar opostaa essa forma <strong>de</strong> vencimento antecipa<strong>do</strong>”. 51Com efeito, não é razoável que duas regras <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m puramenteprocessual possam ser invocadas como óbices à aplicação <strong>do</strong> inadimplementoantecipa<strong>do</strong>. Ao contrário, o direito processual – que tem funçãomeramente instrumental – é que precisa se a<strong>de</strong>quar às evoluções <strong>do</strong>direito material, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a tornar as ferramentas processuais compatíveiscom o Direito Civil mo<strong>de</strong>rno.4.2 Possíveis óbices <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material e a sua superação4.2.1 A ausência <strong>de</strong> previsão legal e a aplicação analógica <strong>do</strong> art. 477 <strong>do</strong>Código CivilArgumenta-se também pela incompatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instituto com odireito brasileiro em razão da falta <strong>de</strong> previsão legal. Não seria possível,assim, caracterizar a quebra antecipada <strong>do</strong> contrato nem como inadimplementoabsoluto, nem como inadimplemento-mora, em razão <strong>do</strong> não49 “Art. 618. É nula a execução:(…)III - se instaurada antes <strong>de</strong> se verificar a condição ou <strong>de</strong> ocorri<strong>do</strong> o termo, nos casos <strong>do</strong> art. 572.”50 op. cit., p. 125.51 Exceções Substanciais: exceção <strong>de</strong> contrato não cumpri<strong>do</strong>, Freitas Barros, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, 1959, p. 293.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011 161

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