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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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estitutiva, está-se em presença <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> complexa, cujo vínculo<strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> social, basea<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma prepon<strong>de</strong>rante na cooperação<strong>do</strong>s indivíduos, <strong>de</strong>riva especialmente da divisão <strong>do</strong> trabalhosocial, à moda <strong>de</strong> um organismo, em relação a suas células, teci<strong>do</strong>s eórgãos: cada um com sua função particular; to<strong>do</strong>s jungi<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,ao fim e ao cabo, <strong>de</strong> uma mesma causa-final, que é o bom funcionamento<strong>do</strong> conjunto.Em bela síntese, nosso autor anota: “[c]ooperar, <strong>de</strong> fato, é dividiruma tarefa comum” (Durkheim: 2004, p. 100).Para Durkheim (2004, p. 422-3), é a intensificação da divisão <strong>do</strong>trabalho social o motivo <strong>de</strong>terminante da solidarieda<strong>de</strong> orgânica, uma vezque <strong>de</strong>la provém o processo correlato <strong>de</strong> diferenciação das consciênciasindividuais – entre elas mesmas e, consequentemente, em relação à consciênciacoletiva (comum). Na mesma medida em que se especializam asfunções <strong>do</strong>s indivíduos, formam-se personalida<strong>de</strong>s díspares, grupos especiaise setoriza<strong>do</strong>s, que aos poucos vão per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a noção <strong>do</strong> to<strong>do</strong>. Nãoobstante isso, conscientes ou não, to<strong>do</strong>s estão vincula<strong>do</strong>s por inúmeroselos <strong>de</strong> cooperação, sem os quais a socieda<strong>de</strong> se dissolveria.O escopo <strong>de</strong> uma análise sociológica sobre a divisão <strong>do</strong> trabalhosocial, como a feita por Durkheim, seria, então, revelar a solidarieda<strong>de</strong>cooperativa, orgânica, daí oriunda.Em resumo: o papel das semelhanças sociais, nas socieda<strong>de</strong>s simples,é exerci<strong>do</strong> pela divisão <strong>do</strong> trabalho social, nas socieda<strong>de</strong>s complexas;naquelas são as similitu<strong>de</strong>s, nestas a divisão <strong>do</strong> trabalho, a fonte primordialda coesão social. Provam-no, segun<strong>do</strong> nosso autor, o progressivo encolhimentoverifica<strong>do</strong> pelas normas jurídicas repressivas, e a consequenteampliação das normas jurídicas restitutivas, à medida que a divisão <strong>do</strong>trabalho social avança e as socieda<strong>de</strong>s se tornam mais complexas.3 - Direito e moralida<strong>de</strong> social: algumas reflexõesDurkheim buscou no Direito o da<strong>do</strong> empírico da moral, cren<strong>do</strong> que,sem isso, sem um fato concreto, observável e objetivo que lhe <strong>de</strong>sse suporte,suas conclusões per<strong>de</strong>riam em cientificida<strong>de</strong>. A <strong>de</strong>fesa veemente<strong>de</strong>ssa etapa <strong>de</strong> seu raciocínio é revela<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> um positivismo sociológicohoje ultrapassa<strong>do</strong>. No entanto, seria um grave erro relegar a um traço186R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 179-192, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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