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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Como pontifica<strong>do</strong> por Antônio Herman <strong>de</strong> Vasconcellos e Benjamin3 , “a proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r contra a publicida<strong>de</strong> enganosa leva emconta somente sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indução ao erro. Inexigível, por conseguinte,que o consumi<strong>do</strong>r tenha, <strong>de</strong> fato e concretamente, si<strong>do</strong> engana<strong>do</strong>.A capacida<strong>de</strong> é aferida, pois, em abstrato. O que se busca é sua ‘capacida<strong>de</strong><strong>de</strong> induzir ao erro o consumi<strong>do</strong>r’, não sen<strong>do</strong>, por conseguinte, exigívelqualquer prejuízo individual. O difuso – pela simples utilização da publicida<strong>de</strong>enganosa -, presumi<strong>do</strong> jure et <strong>de</strong> jure, já é suficiente”.Também não se exige para tipificação da publicida<strong>de</strong> enganosa, areal intenção <strong>do</strong> anunciante/fornece<strong>do</strong>r em enganar o consumi<strong>do</strong>r. Nãose afere <strong>do</strong>lo ou culpa, visto que o que se põe em voga é a efetiva proteçãoe garantia <strong>do</strong>s direitos básicos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, e não a repressão aocomportamento enganoso.O puffing, ou exageros publicitários, configura hipótese <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>enganosa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preste a induzir o consumi<strong>do</strong>r a erro. De outromo<strong>do</strong>, se for inofensivo, inepto a gerar qualquer benefício negocial, isenta<strong>de</strong> tipificação enganosa.Quanto a anúncios ambíguos, se <strong>de</strong>ntre os mais varia<strong>do</strong>s senti<strong>do</strong>s,<strong>de</strong>notar um que possa ter conteú<strong>do</strong> enganoso, toda a mensagem, em suaintegralida<strong>de</strong>, passará a ser consi<strong>de</strong>rada enganosa.A seu turno, a publicida<strong>de</strong> abusiva expressa “i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> exploraçãoou opressão ao consumi<strong>do</strong>r”, muito mais imponente e nefasta <strong>do</strong> que apublicida<strong>de</strong> enganosa. Há verda<strong>de</strong>iro abuso <strong>de</strong> direito, ao explorar apublicida<strong>de</strong> além <strong>do</strong>s limites fixa<strong>do</strong>s em lei, viola<strong>do</strong>ras da or<strong>de</strong>m jurídicae da or<strong>de</strong>m pública, causa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> prejuízos ao consumi<strong>do</strong>r.Diz o § 2° <strong>do</strong> art. 37, em lição meramente exemplificativa, ser “abusiva,<strong>de</strong>ntre outras, a publicida<strong>de</strong> discriminatória <strong>de</strong> qualquer natureza,a que incite a violência, explore o me<strong>do</strong> ou a superstição, se aproveite da<strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> julgamento e experiência da criança, <strong>de</strong>srespeita valoresambientais, ou que seja capaz <strong>de</strong> induzir o consumi<strong>do</strong>r a se comportar <strong>de</strong>forma prejudicial ou perigosa à sua saú<strong>de</strong> ou segurança”.Do contexto legal apresenta<strong>do</strong>, são hipóteses <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>abusiva:3 In, Código brasileiro <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r comenta<strong>do</strong> pelos autores <strong>do</strong> anteprojeto. 5ª ed. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro:Forense Universitária, 1998, p. 274.54R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 32-56, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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