Sen<strong>do</strong>, entretanto, a excessiva onerosida<strong>de</strong>, superveniente e extraordinária,não <strong>de</strong>sejada pelas partes, mas provocada por agentes externos,<strong>de</strong>correntes sobretu<strong>do</strong> da álea administrativa, po<strong>de</strong> o consumi<strong>do</strong>rrequerer a revisão <strong>do</strong> contrato ou a modificação da cláusula, amoldan<strong>do</strong>-aà nova realida<strong>de</strong> e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu cumprimento.6.1.20. Cláusula que proíba a resolução contratual por ônus excessivo auma das partesOcorren<strong>do</strong> excessiva e <strong>de</strong>sproporcional vantagem a uma das partescontratantes, permite-se sua resolução, sen<strong>do</strong> vedada a manutenção daavença que acarrete ônus excessivo em <strong>de</strong>trimento da outra parte.7. Da Publicida<strong>de</strong> Enganosa e AbusivaÉ textualmente induvi<strong>do</strong>so o § 1° <strong>do</strong> art. 37, dispon<strong>do</strong> ser “enganosaqualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação ou comunicação <strong>de</strong> caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro mo<strong>do</strong>,mesmo por omissão, capaz <strong>de</strong> induzir em erro o consumi<strong>do</strong>r a respeito danatureza, características, qualida<strong>de</strong>, quantida<strong>de</strong>, proprieda<strong>de</strong>s, origem,preços e quaisquer outros da<strong>do</strong>s sobre produtos e serviços”.Inserto até como direito básico <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, houve a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> normatizar as hipóteses e situações em que evi<strong>de</strong>nte a publicida<strong>de</strong>enganosa, produzida como afronta à or<strong>de</strong>m pública e ao interesse social.Visa-se igualmente, ante a liberda<strong>de</strong> econômica atuante e frequente,assegurar uma livre concorrência justa e condigna aos ditames da or<strong>de</strong>meconômica.A publicida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser total ou parcialmente enganosa, bem assimpo<strong>de</strong> se manifestar <strong>de</strong> forma ativa, quan<strong>do</strong> v.g, afirma características ouapresenta qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produtos inverídicas, capazes <strong>de</strong> induzir a erro oconsumi<strong>do</strong>r, ou omissiva, quan<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r é induzi<strong>do</strong> a erro pelofornece<strong>do</strong>r ter <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> <strong>de</strong> afirmar ou apresentar algo relevante e essencialà percepção condutora à avença.Basta para a caracterização que o consumi<strong>do</strong>r “seja induzi<strong>do</strong> aerro”, ou seja, a publicida<strong>de</strong> que tem por fim a simples capacida<strong>de</strong> indutivaa erro, melhor dizen<strong>do</strong>, a tendência a induzir a erro. Se o foi efetivaou concretamente engana<strong>do</strong>, ter-se-á o mero exaurimento <strong>do</strong> ato, poucoimportan<strong>do</strong> os efeitos reais da publicida<strong>de</strong> enganosa.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 32-56, out.-<strong>de</strong>z. 2011 53
Como pontifica<strong>do</strong> por Antônio Herman <strong>de</strong> Vasconcellos e Benjamin3 , “a proteção <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r contra a publicida<strong>de</strong> enganosa leva emconta somente sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indução ao erro. Inexigível, por conseguinte,que o consumi<strong>do</strong>r tenha, <strong>de</strong> fato e concretamente, si<strong>do</strong> engana<strong>do</strong>.A capacida<strong>de</strong> é aferida, pois, em abstrato. O que se busca é sua ‘capacida<strong>de</strong><strong>de</strong> induzir ao erro o consumi<strong>do</strong>r’, não sen<strong>do</strong>, por conseguinte, exigívelqualquer prejuízo individual. O difuso – pela simples utilização da publicida<strong>de</strong>enganosa -, presumi<strong>do</strong> jure et <strong>de</strong> jure, já é suficiente”.Também não se exige para tipificação da publicida<strong>de</strong> enganosa, areal intenção <strong>do</strong> anunciante/fornece<strong>do</strong>r em enganar o consumi<strong>do</strong>r. Nãose afere <strong>do</strong>lo ou culpa, visto que o que se põe em voga é a efetiva proteçãoe garantia <strong>do</strong>s direitos básicos <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, e não a repressão aocomportamento enganoso.O puffing, ou exageros publicitários, configura hipótese <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>enganosa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preste a induzir o consumi<strong>do</strong>r a erro. De outromo<strong>do</strong>, se for inofensivo, inepto a gerar qualquer benefício negocial, isenta<strong>de</strong> tipificação enganosa.Quanto a anúncios ambíguos, se <strong>de</strong>ntre os mais varia<strong>do</strong>s senti<strong>do</strong>s,<strong>de</strong>notar um que possa ter conteú<strong>do</strong> enganoso, toda a mensagem, em suaintegralida<strong>de</strong>, passará a ser consi<strong>de</strong>rada enganosa.A seu turno, a publicida<strong>de</strong> abusiva expressa “i<strong>de</strong>ias <strong>de</strong> exploraçãoou opressão ao consumi<strong>do</strong>r”, muito mais imponente e nefasta <strong>do</strong> que apublicida<strong>de</strong> enganosa. Há verda<strong>de</strong>iro abuso <strong>de</strong> direito, ao explorar apublicida<strong>de</strong> além <strong>do</strong>s limites fixa<strong>do</strong>s em lei, viola<strong>do</strong>ras da or<strong>de</strong>m jurídicae da or<strong>de</strong>m pública, causa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> prejuízos ao consumi<strong>do</strong>r.Diz o § 2° <strong>do</strong> art. 37, em lição meramente exemplificativa, ser “abusiva,<strong>de</strong>ntre outras, a publicida<strong>de</strong> discriminatória <strong>de</strong> qualquer natureza,a que incite a violência, explore o me<strong>do</strong> ou a superstição, se aproveite da<strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> julgamento e experiência da criança, <strong>de</strong>srespeita valoresambientais, ou que seja capaz <strong>de</strong> induzir o consumi<strong>do</strong>r a se comportar <strong>de</strong>forma prejudicial ou perigosa à sua saú<strong>de</strong> ou segurança”.Do contexto legal apresenta<strong>do</strong>, são hipóteses <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>abusiva:3 In, Código brasileiro <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r comenta<strong>do</strong> pelos autores <strong>do</strong> anteprojeto. 5ª ed. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro:Forense Universitária, 1998, p. 274.54R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 32-56, out.-<strong>de</strong>z. 2011
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há necessidade, por exemplo, da oc
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