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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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obrigação total, como pela recusa em cumprir o contrato nos termos e naforma pactuada. 33 Percebe-se, assim, que não há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que arecusa se dê <strong>de</strong> maneira absoluta, bastan<strong>do</strong> que o repúdio se volte aostermos previstos no contrato.3.1.2 Necessária aceitação <strong>do</strong> Cre<strong>do</strong>r X Ciência <strong>do</strong> Cre<strong>do</strong>rOutra questão acerca <strong>do</strong>s elementos objetivos <strong>do</strong> repúdio diz respeitoà necessida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> aceitação por parte <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r. Isso porqueexistem <strong>do</strong>is entendimentos <strong>do</strong>utrinários acerca <strong>do</strong> momento em que orepúdio se mostrará, <strong>de</strong> fato, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> eficácia.Há quem entenda que a ciência <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, por si só, garante aprodução <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> repúdio, não sen<strong>do</strong> necessária qualquer manifestaçãopositiva da contraparte. De acor<strong>do</strong> com essa noção, a recusaprescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> aceitação. É essa, por exemplo, a visão <strong>de</strong>fendida porALINE TERRA, 34 que, ao enquadrar a recusa expressa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r como<strong>de</strong>claração receptícia <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> – ou seja, que possui uma <strong>de</strong>stinaçãoespecífica e, portanto, requer apenas o recebimento pelo <strong>de</strong>stinatáriofinal –, <strong>de</strong>monstra que a ciência <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r se mostra suficiente para aprodução <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> repúdio.Diferentemente <strong>de</strong>ssa posição, ANELISE BECKER 35 enten<strong>de</strong> que somentehaverá inadimplemento quan<strong>do</strong> também a contraparte o consi<strong>de</strong>rar.Segun<strong>do</strong> a autora, é plenamente cabível que, caso o cre<strong>do</strong>r assim<strong>de</strong>seje, possa dar como ineficaz a notícia da intenção <strong>de</strong> não adimplir, tornan<strong>do</strong>sem efeito o repúdio e aguardan<strong>do</strong>-se o advento <strong>do</strong> termo contratual.No entanto, a própria autora ressalta que não é permiti<strong>do</strong> ao cre<strong>do</strong>rmanter o contrato unicamente com o propósito <strong>de</strong>, em oposição à recusa,exigir <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r o pagamento <strong>do</strong> preço total da avença. Tratar-se-ia, nessecaso, <strong>de</strong> exercício abusivo <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r. 36 Além disso, po<strong>de</strong>-sedizer que a referida não aceitação pelo cre<strong>do</strong>r iria <strong>de</strong> encontro com a jácitada teoria da mitigação das perdas, pelo que lhe será imputável to<strong>do</strong> odano que conscientemente <strong>de</strong>ixou-se <strong>de</strong> evitar.Sem retirar a importância <strong>do</strong> posicionamento da primeira autora,enten<strong>de</strong>-se que a segunda visão se mostra mais condizente com a dinâ-33 MARTINS, Raphael Manhães, ob. cit., p. 168.34 op. cit. p. 97.35 op. cit. p. 73.36 BECKER, Anelise, Op. cit., p. 74.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011 155

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