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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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<strong>do</strong>s, uma vez aprovadas (A. Moreno López). Salienta este jurista espanholque a Carta é essencialmente uma constituição e só instrumentalmenteum trata<strong>do</strong>.Diante <strong>de</strong>sse fato, ou seja, a similitu<strong>de</strong> da Carta da ONU com asConstituições estatais, é que os <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res têm procura<strong>do</strong> assimilar aorganização a uma das formas <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> conhecidas. Entretanto, po<strong>de</strong>mosassinalar que ela não se enquadra a nenhuma <strong>de</strong>las. Por exemplo, nãoexiste confe<strong>de</strong>ração mundial, e algumas das <strong>de</strong>cisões da ONU são obrigatóriaspara os Esta<strong>do</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> “ratificação” ou “aceitação”,como é o caso <strong>do</strong> orçamento. A ONU não po<strong>de</strong> ser comparada a umEsta<strong>do</strong>, uma vez que ela não preten<strong>de</strong> alcançar os fins a que se <strong>de</strong>stinamos Esta<strong>do</strong>s, como, por exemplo, uma unida<strong>de</strong> política. Além disso, ambospossuem elementos constitutivos distintos. Talvez a melhor posição sejaa <strong>de</strong> Quadri, ao falar em núcleo <strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ração, isto é, um ponto <strong>de</strong> partidapara um fe<strong>de</strong>ralismo. Entretanto, o fe<strong>de</strong>ralismo nos parece ser ainda umaverda<strong>de</strong>ira miragem na socieda<strong>de</strong> internacional, entendida <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong>global. A ONU é simplesmente uma organização internacional, intergovernamental.Esta é sua natureza jurídica. Não há qualquer vantagem emprocurar assimilá-la a uma forma <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> já existente, à qual ela só seadaptará com certos argumentos força<strong>do</strong>s. MELLO, (2004).Outra questão a ser analisada é o princípio <strong>do</strong> nullem crimen sinelege, ou seja, não há crime sem lei anterior que o <strong>de</strong>fina. A norma queincorporou o Estatuto <strong>de</strong> Roma ao direito brasileiro é um Decreto, emana<strong>do</strong><strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República, que foi previamente aprova<strong>do</strong> no CongressoNacional mediante Decreto Legislativo. Ora, o art. 5º XXXIX, daCR/88, <strong>de</strong>termina que para uma conduta ser consi<strong>de</strong>rada crime, é necessáriouma lei formal anterior que <strong>de</strong>fina como típico aquele comportamento.Assim sen<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>ria um Decreto Presi<strong>de</strong>ncial ou um DecretoLegislativo tipificar crimes?Segun<strong>do</strong> a professora Flávia Piovesan, o Trata<strong>do</strong>, após a aprovaçãopelo Congresso Nacional e posterior Decreto <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da República, éincorpora<strong>do</strong> ao Direito brasileiro como Lei Ordinária. Todavia, se o Trata<strong>do</strong>Internacional versar sobre direitos humanos, ingressará como norma materialmenteconstitucional por força <strong>do</strong> art. 5º, § 3º, da CR/88. PIOVESAN(2007). Mas, em Direito Penal <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong> o princípio da legalida<strong>de</strong>estrita, ou seja, somente a lei em senti<strong>do</strong> formal po<strong>de</strong> tipificar crimes.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 57-71, out.-<strong>de</strong>z. 2011 69

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