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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Por fim, nula também é a cláusula <strong>de</strong> renúncia ao benefício <strong>de</strong>or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>riva<strong>do</strong> da fiança, em qualquer relação contratual <strong>de</strong> consumo,e não somente nos casos <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> locação.6.1.3. Cláusula <strong>de</strong> limitação da in<strong>de</strong>nização e o consumi<strong>do</strong>r pessoajurídicaHá certa atenuação e suavização quanto à limitação in<strong>de</strong>nizatóriaem se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> consumi<strong>do</strong>r pessoa jurídica. A norma consumeristapermite certa limitação em casos que tais, ressalvan<strong>do</strong>, entretanto, serinadmissível cláusula exonerativa a tal direito.Na prática, <strong>de</strong>ve ser verificável quan<strong>do</strong> será possível a limitação adireito básico, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> existir juízo <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> da medidaestampada, sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong>, consoante entendimento <strong>do</strong>utrinário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que presentes situações justificáveis <strong>de</strong>terminantes, pena <strong>de</strong> não serválida cláusula limitativa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil.6.1.4. Cláusula obstativa ao reembolso das quantias pagas pelo consumi<strong>do</strong>rVárias disposições permitem ao consumi<strong>do</strong>r o irrestrito direito aver-se reembolsa<strong>do</strong> <strong>de</strong> verbas pagas a negociações não concretizadas,<strong>de</strong>ntre as quais, nas situações <strong>de</strong>scritas <strong>de</strong> arrependimento, posto o ônuse risco da mercantilização serem atribuí<strong>do</strong>s a quem <strong>de</strong>tém o po<strong>de</strong>rio econômico-financeiro,como assim ocorre com o fornece<strong>do</strong>r.6.1.5. Cláusula <strong>de</strong> transferência da responsabilida<strong>de</strong> a terceirosConforme princípio basilar contratual, não diferente nas relações <strong>de</strong>consumo, os efeitos advin<strong>do</strong>s da contratação vinculam apenas as partescontratantes, no caso vertente, fornece<strong>do</strong>r e consumi<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> vedadaa transferência <strong>de</strong> responsabilização a terceiros estranhos à contratação.Apenas na hipótese <strong>de</strong> seguro permite-se respectiva responsabilização,estan<strong>do</strong>, porém, garanti<strong>do</strong> o direito ao consumi<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar contrafornece<strong>do</strong>r e segura<strong>do</strong>ra, em vista da solidarieda<strong>de</strong> legal prevista.6.1.6. Cláusula que estabeleça obrigações iníquas e vantagem exageradaDe difícil precisão, são nulas as cláusulas que fixem obrigações evantagens <strong>de</strong>sproporcionais, exorbitantes e <strong>de</strong>strutivas em face <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.48R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 32-56, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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