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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Como conclusão, ensina a citada mestra que:[...] mostram-se insubsistentes os corolários da indivisibilida<strong>de</strong>e da unida<strong>de</strong> <strong>do</strong> patrimônio, admitin<strong>do</strong>-se a existência <strong>de</strong><strong>do</strong>is ou mais patrimônios, isto é, <strong>de</strong> duas ou mais universalida<strong>de</strong>s<strong>de</strong> direito titularizadas pela mesma pessoa. Importantesalientar, nesta direção, que nada há <strong>de</strong> excepcional ouanormal nisto, precisamente porque não vigora, no direitopátrio, os princípios da unida<strong>de</strong> e da indivisibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> patrimônio.Com o afastamento <strong>de</strong> tais princípios, afigura-sepossível a existência <strong>de</strong> um patrimônio geral ao la<strong>do</strong> <strong>de</strong> patrimôniosespeciais. A unificação <strong>de</strong>stes núcleos patrimoniaissegrega<strong>do</strong>s ocorre em atenção ao fim a que se <strong>de</strong>stinam, oqual, por sua relevância, justifica e reclama a criação <strong>de</strong> novasuniversalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito, isto é, centros autônomos <strong>de</strong>imputação objetiva 7 .Por essa razão, mo<strong>de</strong>rnamente se enten<strong>de</strong> que cada conjunto <strong>de</strong>relações jurídicas – universalida<strong>de</strong> –, com <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>stinação comum,consiste em um núcleo patrimonial titulariza<strong>do</strong> pelo sujeito.O patrimônio, então, “será o conjunto <strong>do</strong>s bens coesos pela afetaçãoa um fim econômico <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong>, assim, a admitir-se aexistência <strong>de</strong> um patrimônio geral e <strong>de</strong> patrimônios especiais, constituí<strong>do</strong>spor bens afeta<strong>do</strong>s a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> fim 8 ”.Nessa esteira, o patrimônio <strong>de</strong> afetação consiste em uma separaçãopatrimonial <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> encargos impostos a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s bens,passan<strong>do</strong> a ter uma <strong>de</strong>stinação especial. Tais bens, ou relações jurídicas,seriam autônomos e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes em relação a outros núcleos patrimoniais,a fim <strong>de</strong> realizar o fim especial a que se <strong>de</strong>stinam.Isso significa que o patrimônio afeta<strong>do</strong> está a salvo das mãos <strong>do</strong>scre<strong>do</strong>res <strong>de</strong> outras relações mantidas pelo titular <strong>do</strong> patrimônio, que nãose vinculam àquela que <strong>de</strong>u origem à separação patrimonial.O dinamismo das relações obrigacionais, a sua evolução, e a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> surgimento <strong>de</strong> mais segurança nessas relações impulsionou ai<strong>de</strong>ia da afetação, ou seja, <strong>de</strong> uma flexibilização da unida<strong>de</strong> e indivisibilida<strong>de</strong><strong>do</strong> patrimônio.7 Ib<strong>de</strong>m. p. 223-224.8 CHALHUB, Melhim Namem. Negócio Fiduciário. 4. ed. <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro: Renovar. 2009, p. 69-70.R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 215-234, out.-<strong>de</strong>z. 2011 221

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