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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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samente não po<strong>de</strong>r realizar a prestação. Nesse caso, é plenamente justificávelque a companhia busque os meios resolutórios em tempo hábil eextinga o contrato com base no inadimplemento antecipa<strong>do</strong>. Isso porque,caso a companhia permaneça inerte e aguar<strong>de</strong> até o advento <strong>do</strong> termopara tomar alguma providência, os danos que lhe serão causa<strong>do</strong>s alcançarãoproporções muito maiores, e, quem sabe, irreparáveis a esse tempo.Diante disso, caso o cre<strong>do</strong>r venha a atuar <strong>de</strong> maneira negligentee <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> tomar as medidas cabíveis à mitigação das perdas, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>rfaltoso po<strong>de</strong>rá pedir a redução das perdas e <strong>do</strong>s danos, em proporçãoidêntica ao montante que po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> diminuí<strong>do</strong>.No entanto, há quem critique esse entendimento, uma vez que,mesmo em tal hipótese, ainda subsistiria para o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a possibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> retratar o seu repúdio à realização da prestação. Afirma-se que, em razãoda continuida<strong>de</strong> na aceitação <strong>do</strong> cumprimento pelo cre<strong>do</strong>r, e tambémpelo aumento <strong>do</strong>s danos no transcorrer <strong>do</strong> tempo, haveria um estímuloao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para se retratar 15 .Apesar das críticas, o fato é que, em 1980, com a ratificação da Convenção<strong>de</strong> Viena Sobre Venda Internacional <strong>de</strong> Merca<strong>do</strong>ria, a <strong>do</strong>utrina da“mitigation of losses” veio a ser positivada em diversos países <strong>de</strong> Civil Law(assim como o próprio instituto da “anticipatory breach of contract”, queganhou um dispositivo específico na Convenção). Assim ficou estabeleci<strong>do</strong>no artigo 77 da Convenção:“A parte que invoca a violação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong>ve tomar asmedidas razoáveis, face às circunstâncias, para limitar a perda,aí compreendi<strong>do</strong> o lucro cessante, resultante da violaçãocontratual. Se não o fizer, a parte faltosa po<strong>de</strong> pedir uma reduçãoda in<strong>de</strong>nização por perdas e danos, no montante daperda que <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> evitada.” 16Apesar <strong>de</strong> a <strong>do</strong>utrina da mitigação das perdas não ter si<strong>do</strong> traduzidaem norma expressa no nosso or<strong>de</strong>namento, ela passou a ser vistacomo <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> princípio da boa-fé objetiva, conforme se extrai <strong>do</strong>Enuncia<strong>do</strong> n.º 169 da III Jornada <strong>de</strong> Direito Civil,: “O princípio da boa-féobjetiva <strong>de</strong>ve levar o cre<strong>do</strong>r a evitar o agravamento <strong>do</strong> próprio prejuízo”.15 WASHOFSKY, Leonard. A., "Contracts – Anticipatory Breach – Specific Performance" in Tulane Law Review, v. XXXIII,1959, p. 233.16 Acessa<strong>do</strong> em 27.01.11 às 17:20.148R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 145-172, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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