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Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj

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Dentre as teorias críticas ao positivismo jurídico, <strong>de</strong>stacamosalguns aspectos <strong>do</strong> pensamento <strong>de</strong> Ronald Dworkin quanto à aplicação <strong>do</strong>direito. Ao sustentar, por exemplo, que as <strong>de</strong>cisões judiciais não <strong>de</strong>vem seamparar em argumentos <strong>de</strong> política, mas <strong>de</strong> princípios, e que, mesmo noscasos difíceis, o juiz <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>scobrir quais são os direitos das partes e nãocriar novos direitos, o jurisfilósofo norte-americano marca sua distinçãoteórica com o positivismo jurídico ao elaborar uma proposta <strong>de</strong> superaçãodas fórmulas positivistas a respeito <strong>do</strong> papel <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>r na teoria <strong>do</strong>Direito.144R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 125-144, out.-<strong>de</strong>z. 2011

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