Tribunal de Justiça do Estado do Rio - Emerj
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3.4. Efeito vinculante da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>Corolário ao princípio acima cita<strong>do</strong> e ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar as <strong>de</strong>clarações<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> vinculam o fornece<strong>do</strong>r nos termos em que perpetradas,o que enseja, para seu fiel cumprimento, execução específica, resultan<strong>do</strong>apenas perdas e danos, subsidiariamente.3.5. Denúncia vazia <strong>do</strong> contratoÉ conferi<strong>do</strong> ao consumi<strong>do</strong>r, segun<strong>do</strong> prescrito no art. 49 <strong>do</strong> CDC,“<strong>de</strong>sistir <strong>do</strong> contrato no prazo <strong>de</strong> 7 dias a contar <strong>de</strong> sua assinatura ou <strong>do</strong>ato <strong>de</strong> recebimento <strong>do</strong> produto ou serviço, sempre que a contratação <strong>de</strong>fornecimento <strong>de</strong> produtos e serviços ocorrer fora <strong>do</strong> estabelecimentocomercial, especialmente por telefone ou a <strong>do</strong>micílio”.Permite-se ao consumi<strong>do</strong>r o direito <strong>de</strong> arrepen<strong>de</strong>r-se da contrataçãopactuada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que firmada fora <strong>do</strong> estabelecimento mercantil <strong>do</strong>fornece<strong>do</strong>r, sobretu<strong>do</strong> se ocasionada via telefone ou em <strong>do</strong>micílio, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<strong>de</strong> motivação própria a justificar o arrependimento.Assegura-se ainda ao consumi<strong>do</strong>r o direito à <strong>de</strong>volução das quantias pagas,corrigidas monetariamente, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rada abusiva e nula <strong>de</strong> plenodireito, cláusula contratual que restrinja tal direito (parágrafo único).Igualmente, incumbe exclusivamente ao fornece<strong>do</strong>r arcar com osgastos advin<strong>do</strong>s <strong>do</strong> negócio, como <strong>de</strong>spesas com frete, entrega <strong>do</strong> materiale outros encargos mais, sen<strong>do</strong> também consi<strong>de</strong>rada abusiva e nulacláusula em senti<strong>do</strong> contrário, haja vista a obstaculização gerada ao direito<strong>de</strong> arrependimento <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.Discriminam-se como exceções a esta regra:a) o fato <strong>de</strong> o consumi<strong>do</strong>r, já conhece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> produto ou serviço aser contrata<strong>do</strong>, simplesmente perfazer a contratação via telefone, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que não ocorram mudanças nas condições usuais <strong>do</strong> negócio;b) o fato daqueles negócios jurídicos que, essencialmente, se efetivamfora <strong>do</strong> estabelecimento <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r.3.6. Garantias contratuaisInduvi<strong>do</strong>samente diversa da garantia legal, norma cogente e <strong>de</strong> or<strong>de</strong>mpública, faculta o CDC em seu art. 50, a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>rem esten<strong>de</strong>r esta garantia, em complementação à legal, quanto aos prazose condições <strong>do</strong> negócio.40R. EMERJ, <strong>Rio</strong> <strong>de</strong> Janeiro, v. 14, n. 56, p. 32-56, out.-<strong>de</strong>z. 2011